Miséria e fome

A reserva do possível deve ser afastada

Autor

  • Valtecino Eufrásio Leal

    é policial rodoviário federal professor universitário especialista em Direito Constitucional e Processual e mestre em Direito e Relações Internacionais pela PUC-GO.

24 de abril de 2011, 4h08

A alimentação ganhou status de direito social e fundamental em 04 de fevereiro de 2010, ocasião de publicação da Emenda Constitucional 64. Assim, o país dispõe hodiernamente de sistema de proteção a grupos famélicos ou a pessoas que vivem em situação de pobreza extrema, ao teor das previsões internacionais inseridas na Declaração do Milênio das Nações Unidas, aprovada entre os dias 6 e 8 de setembro de 2000, em Nova Iorque.

É inevitável, porém, se afirmar desde logo que o Brasil, assim como muitas nações subdesenvolvidas e em desenvolvimento experimentam crises de abastecimento alimentar, o que implica em muitas variáveis de violação ao direito fundamental em destaque, seja quanto a políticas públicas ineficazes, omissões governamentais ou ausência de comprometimento da sociedade civil organizada em relação à matéria, no âmbito brasileiro e mundial.

Dessa maneira, se compreende a partir de Boaventura de Souza Santos[1], que “o escândalo de fome estalou na opinião pública”, numa época em que grandes monopólios estão alargando seus lucros, proporcionalmente ao número de pessoas inseridas naquele limbo, no qual milhões sobrevivem com renda de até um dólar por dia.

Em relação à fome, Amartya Sen (2001, p. 53-54) adverte que as sociedades modernas enfrentam guerras de escassez e o consumismo é um nó a ser desatado. No pensar desse academicista, povos de nações pobres possuem problemas não solucionáveis via mercado e seria importante dar a eles condições de escolha no tangente ao tipo de vida que desejariam levar, advertindo também que pessoas nessas condições merecem existência social e não esmola, a exemplo do que ocorre com políticas assistencialistas de nações em desenvolvimento.

O estudioso Fábio Konder Comparato (2007, p. 355-356), também lembra ser “vergonhoso, nessas condições, que uma parcela crescente da humanidade, segundo o reconhecimento unânime das mais variadas instituições internacionais, sofra permanentemente de fome.” Do mesmo modo, José Murilo de Carvalho (2005, p. 227) complementa com a ideia de que a desigualdade é um dos maiores desafios a serem enfrentados pela sociedade brasileira no século XXI, pois “é a escravidão de hoje, o novo câncer que impede a constituição de uma sociedade democrática.”

As vertentes teóricas desse entrelaçamento de ideias e ainda, a par da desigualdade recorrente examinada por Amartya Sen, bem como diante da premência de políticas públicas de estabilização de John Rawls (2000, p. 68-9), ao afirmar que “é a essas desigualdades, supostamente inevitáveis na estrutura básica de qualquer sociedade, que os princípios da justiça social devem ser aplicados em primeiro lugar”, se infere – e nisso se assevera a partir de lições de Rolf Kuntz (1995, p. 149-58), que o mundo experimenta um quadro de desconstrução dos direitos sociais. Ademais, se vislumbra perante o Supremo Tribunal Federal um paradigma insuficiente de atenção a normas fundamentais dessa natureza, a exemplo da saúde, pois o entendimento, conforme se depreende da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45[2], se patenteia favoravelmente à acolhida da teoria da reserva do possível.

No entanto, é sabido que a reserva do possível em questão também se encerra como impedimento para a entrega do direito social à coletividade, incluindo-se nesse eixo de avaliação, por supedâneo, a alimentação. O argumento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal parece permear pela razoabilidade, vinculando a outorga da prestação social ao binômio: necessidade do indivíduo x capacidade financeira do Estado. Esse juízo de valor, no entanto, além de excluir direito da coletividade, por via reflexa, parece limitar direitos individuais, pois é dedutível que o primeiro a postular a proteção particularmente, poderia ser agraciado, mas os demais não, sob pena de se conceder, indiretamente, benefício de ordem coletiva.

Segundo Paulo Bonavides (2001, p. 201), o homem-massa, como um náufrago em desespero, tende a recorrer somente ao Estado com a esperança messiânica de sua salvação. Mas os senhores dos cofres públicos, quase sempre, obstaculizam ou cerceiam o direito social de índole fundamental, sob o amparo da insuficiência de recursos.

No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisões sintetizadas no Informativo 345, conforme sugere Carmem Lúcia Antunes Rocha (2005, pp. 439), acena para outorga ou atribuição do direito social ao indivíduo subjugado por “contingência insuperável”, a exemplo daquele portador de grave enfermidade, desprovido de condição financeira para adquirir medicamentos de alto custo.

Questiona-se, assim, diante da máxima de que para a mesma razão se deve aplicar regra idêntica: quanto ao direito alimentar, em tese, o indivíduo despojado de recursos e a mercê da fome, também pode acionar o judiciário para pedir que o Estado lhe entregue alimentos? Nesse caso, a reserva do possível pode ou deve ser invocada pela fazenda pública ou ser objeto de motivação para improcedência de pleitos do gênero pelo Judiciário? De outra forma, em face de existirem aproximadamente três milhões de pessoas padecendo de fome no Brasil, ao teor da última Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios (PNAD/2010), o direito coletivo alimentar pode ser objeto de tutela jurisdicional?

Por outro lado, nesse cenário de omissão recorrente, desigualdades e má distribuição de rendas no Brasil, dentre outros motivos, a reserva do possível, realmente é, conforme adverte Vicente Barreto (2003, p. 120), “um argumento falacioso” encenador da violação de direitos civis, políticos e sociais ou no dito de Flávio Pansieri (2006, V.1., p. 270), “é condicionante importante à implementação dos direitos sociais”. A resposta afirmativa a uma ou mais dessas indagações implica num eixo intrigante e essencial de análise, a fim de se assentar a tese de desconsideração da doutrina em destaque frente ao direito alimentar.

Nesse contexto, se ocorrem omissões das sociedades organizadas e se aqueles menos favorecidos economicamente invocam a proteção estatal como única tábua de salvação, até onde seriam ideais ou justas como ações de distribuição de renda, a manutenção de políticas de altos impostos? Diante de gestões governamentais recentes como o plano “Fome 0”, que conforme avisou Ricardo Lobo Torres (2009, p. 37), “modificou substancialmente o quadro de miséria no Brasil”, e ante o predomínio de elevados investimentos do país em outros setores como ferrovias, socorros bilionários a banqueiros, gastos bilionários com eleições, planos de aceleração de crescimento, construção de ferrovias, transbordo do Rio São Francisco, aumento na produção de agrocombustíveis e outros, a reserva do possível em relação ao direito alimentar realmente seria justificável?

Ora, o acesso à Justiça e às Constituições para tutela do direito à alimentação, ao que parece, não deve se vincular a doutrinas ou teorias negatórias da eficácia plena do direito fundamental atualmente inserto no artigo 6º, caput, da CRFB. Aliás, o direito social não é de caráter absoluto, mas é intolerável que nos tempos hodiernos, a segurança alimentar que está em xeque, seja preterida por outros setores econômicos, quando cerca de dez bilhões de reais ao ano, seria quantia satisfatória para alimentar aquelas três milhões de pessoas miseráveis, reinserindo-as aos poucos no meio social. Dessa maneira, o direito em questão deve ser catalogado no rol daqueles mais proeminentes, pois sem alimentos não existe dignidade humanitária e a vida, em seu núcleo essencial, resulta gravemente violada.

Já dizia Jacques Rousseau (2001, pp. 191-193) séculos atrás que “é preciso alcançar o teu maior bem com o menor mal possível para o próximo” e que “estareis perdidos se esquecerdes que os frutos e que a terra são de todos”. Assim, distribuir renda e justiça são missões cogentes que merecem a imprescindível atenção dos meios acadêmicos, do Estado, de empresas, dos tribunais e de todos nós. Mais do que isso, interpretações aos moldes da reserva do possível, pode impedir o acesso ao direito alimentar e interfere diretamente no “núcleo essencial dos direitos humanos”, segundo assegura Fábio Comparato (2007, p. 356).

Referências bibliográficas

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BRASIL. Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 / Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Brasília: SEDH/PR, 2010.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil o longo caminho. 7. ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2005.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 5. ed. São Paulo: Saraiva. 2007.

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TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Renovar: Rio de Janeiro, 2009.


[1] SANTOS, Boaventura de Sousa. A fome infame. In:

[2] Informativo 345 do STF.

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