Juízes classistas

Supressão de reajuste representa perda de direito

Autor

  • Tarcisio Freire

    é advogado juiz classista aposentado de primeira instância diretor da AJUCAPRINS – Associação Dos Juízes Classistas Aposentados de Primeira Instância membro e assessor jurídico da ANAJUCLA – Associação Nacional dos Juízes Classistas e diretor jurídico do MESC Movimento da Expansão Social Católica

23 de abril de 2011, 7h20

Parte da sociedade e do Poder Judiciário condena o estigmatizado juiz classista de primeira instância, mesmo após sua extinção, punindo-o com a exclusão de todos os direitos. A negativa ao nosso direito implica em punição, que implica em culpa, que implica em condenação por crime, mas o inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal assevera: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal”.

Nosso único “crime” foi cumprir a lei em todos os seus termos. Se o Judiciário não tiver a capacidade de entender e diferenciar a preservação da dignidade humana e seu direito, optando por condenar uma função extinta e estigmatizada, adotando uma concepção discriminatória e incompatível com a ética, sustentáculo de princípios fundamentais a qual se erige e organiza a sociedade humana, estará perfilando a figura de algoz em nome de uma abstrata sociedade.

Ub lex non distinguit, nec nos distinguere debemos, onde a lei não distingue, a ninguém é dado distinguir. Esse desvio da racionalidade matemática, do raciocínio dedutivo, como obra da inteligência, julgamento, incorpora o epigramático conceito desses magistrados que usam instrumentos jurídicos no sentido de punição a aqueles que exerceram a função na primeira instância (proventos de R$ 3.990), mas se omitem ou fingem desconhecer a concessão de todos os direitos a colegas classistas de segunda instância (proventos de R$ 22.111,25) e ao ministro classista (proventos de R$ 23.455).

Ubi eadem est ratio, ibi idem jus, a mesma razão autoriza o mesmo direito. A distinção de tratamento e a penalidade imposta, exclusivamente ao juiz classista de primeira instância, é humilhante, indigna e agride a todos que vivem, lutam e preservam princípios fundamentais de direito, da cidadania e da dignidade humana.

A conduta expõe o afastamento de padrões de retidão desses magistrados e fere nossa dignidade, nossa família, nossos filhos e amigos e viola todos os preceitos essenciais de direito. Penalidade imposta pelo congelamento de proventos a mais de 15 anos por decisões políticas.

Capitis diminutio, perda dos direitos civis; redução de direito. Impossível a sociedade autorizar ou permitir a seus magistrados o uso do Estado Democrático de Direito para agirem como déspotas impulsionados por um preconceito incontido, congelando proventos durante mais de 15 anos impondo uma verdadeira capitis diminutio.

A única motivação exposta na clareza da luz solar das decisões é a aversão ao classista e a blindagem de interesses com espeque no princípio corporativo preconizado no PL 7.297/8/06 e PL 5.921/09, que elevará o subsídio do ministro do STF para R$ 30,6 mil.

Posicionam-se como guardiões da chave do cofre da União quando negam o mesmo direito a 1.785 juízes inativos e 335 pensionistas, mas, forçam a abertura do cofre em beneficio próprio e de mais 17,7 mil juízes. Uma coisa é a extinção da representação classista da Justiça do Trabalho e outra decisão discriminatória ao direito do juiz classista de primeira instância gerado no exercício da função e sob a égide da lei.

Fundamento do Estado Democrático de Direito, artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil que elenca os seus princípios: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

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  • Brave

    é advogado, juiz classista aposentado de primeira instância, diretor da AJUCAPRINS – Associação Dos Juízes Classistas Aposentados de Primeira Instância, membro e assessor jurídico da ANAJUCLA – Associação Nacional dos Juízes Classistas e diretor jurídico do MESC Movimento da Expansão Social Católica

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