Emenda inconstitucional

Com PEC recursos são remédios rescisórios

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21 de abril de 2011, 10h46

A “PEC dos Recursos”, apresentada pelo Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que passou a integrar o III Pacto Republicano, modifica uma das intersecções entre o Direito Constitucional e Direito Processual, notadamente a relativa aos recursos constitucionais, Recurso Extraordinário e Recurso Especial.

Em linhas gerais, a proposta visa dar definitividade aos provimentos emanados pelos Tribunais de Justiça Estaduais e Regionais Federais (coisa julgada), atribuindo ao RE e ao REsp caráter rescisório.

Noutras palavras, quiçá menos embargas, os provimentos transitariam em julgado após o pronunciamento do segundo grau de jurisdição, podendo ser rescindidos pelo provimento (talvez, acolhimento) do RE ou do REsp. Estes, interpostos como recursos, julgar-se-iam como ações rescisórias — verdadeiro procedimento borboleta.

Na parte que nos interessa, a proposta insere o artigo 105-A na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a seguinte redação:

“Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento”.

Em verdade, acaso aprovada (e ainda antes), muito se discutirá sobre a proposição, desde a natureza jurídica dos novos RE e REsp (recursos, ações rescisórias, incidentes processuais de uniformização), até suas consequências práticas.

Ao propósito, o que nos interesse agora, é a discussão sobre a (in)constitucionalidade da citada PEC, inobstante a autoridade do seu proponente.

E aí, a nosso ver, com todas as vênias de estilo, a PEC não resiste ao entrechoque com a garantia da coisa julgada (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXXVI), cláusula pétrea (CRFB/88, artigo 60, parágrafo 4º), esboroando-se, pois (perdoe a alegoria).

Ponto está, a Constituição — debulhando e protegendo o postulado da segurança jurídica — resguarda a coisa julgada sem estabelecer qualquer exceção no preceptivo protetor (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXXVI).

Em sendo assim, antecipando a formação da coisa julgada no segundo grau de jurisdição, como propugnado na PEC, o sistema pagará o preço de que a decisão de segundo grau imunizada ganha o carimbo da imutabilidade constitucional, não podendo mais ser alterada por nenhum recurso, entre eles, os RE e REsp rescisórios (por assim dizer).

Dito às claras e às secas, não existe autorização constitucional para que a coisa julgada seja quebrantada pelo RE ou REsp e, mesmo, por qualquer modalidade recursal.

Aprovada a PEC, o sistema se altera principalmente em duas medidas. A coisa julgada passa a operar com a decisão de segundo grau (não existem mais recursos impedindo sua perfectibilizacão), abrindo-se a possibilidade de sua rescisão pelo RE e REsp. Exatamente, nessa segunda parte, a emenda é inconstitucional, já que altera, aluindo a força, trincando, cláusula pétrea (CRFB/88, artigo 60, parágrafo 4).

Nem se diga que isso já acontece com a ação rescisória, cuja constitucionalidade não se discute com vigor. O argumento não convence, já que a Constituição, desde sua primeira redação, trabalha com a ação rescisória, defluindo, portanto, sua convivência com a coisa julgada (CRFB/88, artigo 102, inciso I, alínea “j” e artigo 105, inciso I, alínea “e”).

Obviamente, tal não se dá com os recursos rescisórios da PEC. Esta nova eficácia recursal não se extrai do corpo constitucional, não sendo permitida sua adjudicação sem menoscabo a sempre mencionada cláusula pétrea (CRFB/88, artigos 5º, inciso XXXVI, e 60, § 4º).

Ainda, poder-se-ia suscitar a teoria dos poderes implícitos (implied powers) — para manter o significado convencionado —, quem pode o mais pode o menos. Se o STF e STJ julgam ação rescisória dos seus julgados, podem igualmente dar provimento ao recurso rescisório, nesta perspectiva.

A solução não é tão simples.

A previsão e a possibilidade para rescisão pressupõe decisão do órgão rescidente, que reavalia decisão própria (CRFB/88, artigos 102 e 105), o que não aconteceria nos RE e RESP rescisórios, os quais inspecionam julgado de tribunais inferiores.

Assim, somente remanesceria autorização constitucional para rescisão de julgados, modificação da coisa julgada, de pronunciamentos originários do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como, por suposto, dos julgados prolatados no regime vigente.

Portanto, a previsão de rescisória atribuída a competência dos órgãos de cúpula, típica hipótese de afastamento da coisa julgada excepcionada constitucionalmente, não abrigaria o RE e REsp rescisórios.

Outros poderiam dizer que como a coisa julgada recebe disciplinamento na lei processual, esta poderia lhe abrir possibilidades de revisão, diminuir e, ainda, dilatar o procedimento para sua formação (v.g. criação de mais um recurso). Não é bem assim. A mesma Constituição que protege a coisa julgada estabelece a existência de RE e REsp — este último necessariamente exigindo decisão de Tribunal —, do que dessume que a coisa julga pressupõe, potencialmente, a existência destes recursos antes de sua formação, não posteriormente.

Neste pensar, independentemente dos nobres propósitos que lhe animam, a PEC Peluso é inconstitucional ao estabelecer nova exceção a garantia constitucional da coisa julgada, matéria interditada a alteração (CRFB/88, artigo 60, parágrafo 4º).

Demais disso, afigura-me inconstitucional a vedação linear a concessão de efeito suspensivo aos recursos, eis que ofensivo ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXXV).

Ao arremate, o tema merece mais duas reflexões.

A primeira delas de viés metajurídico: esses remédios rescisórios, no quais se transformariam o RE e o REsp, tendem a receber uma interpretação ainda mais restritiva, em respeito a própria autoridade da coisa julgada, razão porque se erigiriam diversas exceções ao seu acolhimento. Isso é natural e decorre do próprio respeito ao pronunciamento já estabilizado.

O problema, entretanto, é que o RE e o REsp, em nossa federação, cumprem o importante papel de uniformização jurisprudencial do direito nacional, frente a 27 tribunais estaduais e 5 regionais.

Assim, qualquer debilitação desses importantes instrumentos processuais, inclusive decorrente de uma interpretação ainda mais restritiva ao seu debate, implicará em quebra da uniformidade jurisprudencial, com reflexos na unidade do direito.

Noutra perspectiva, pensando mais na disciplina processual, agora no âmbito da segunda reflexão, tanto o atual Código de Processo Civil, quanto o próprio projeto de Novo Código de Processo Civil, em trâmite no Congresso Nacional, teriam que ser profundamente alterados com a aprovação da aludida PEC.

Basta ver e pensar, apenas para citar um exemplo, como ficaria a sistemática dos recursos repetitivos. As questões são múltiplas, os processos transitados em julgado seriam sobrestados (por certo que não), ocorreria rescisão em massa e etc.

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