Limite em jornada

Contratado como editor deve receber horas extras

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21 de abril de 2011, 10h42

A denominação de “editor” não justifica posição de chefia no jornalismo. Por isso, jornalista admitido como editor para cumprir cinco horas de jornada diária deve receber pela hora extra que trabalhar. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, que analisou recurso movido pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná (Sindijor).

A entidade ingressou com ação em defesa do direito de receber hora extra dos profissionais que trabalham na Editora O Estado do Paraná. Segundo o Sindijor, a empresa registrava os jornalistas como editor para que eles não ficassem restritos à jornada de cinco horas. A justificativa era a de que automaticamente todo “editor” detinha cargo de confiança e, por consequência, ficava fora do controle de jornada.

De acordo com o artigo 303 da CLT, a duração normal do trabalho do jornalista é de cinco horas diárias. Se o contrato com o profissional segue esse dispositivo legal e excede esse limite, justifica-se o pagamento de hora extra. Não é o caso do editor que chefia um setor, lidera outros colegas ou já recebe gratificação substancial. Regido pelo artigo 306, este editor entra na lista de exceções à regra e pode cumprir cinco horas ou mais, a exemplo do “redator-chefe”, sem receber a mais por isso.

A consideração foi feita pela desembargadora Ana Carolina Zaina, relatora do caso no TJ-PR. Ela afirmou que os editores foram contratados para jornada de cinco horas e há “evidência veemente de desvio de função e fraude na denominação do cargo de editor trazida pela própria empresa, em que são elencados 30 editores e pauteiros e 30 repórteres”. Nessa situação, os editores têm direito à hora extra e, caso tenham feito mais de seis horas diárias, devem receber por até uma hora diária de intervalo que não tiveram.

Para o advogado Christian Marcello Mañas, sócio do escritório Sidnei Machado Advogados, que representou o Sindijor, a decisão vai evitar a prática de fraude nas empresas de comunicação, ou seja, a utilização indevida da denominação “editor” com o único objetivo de eximir-se do pagamento de horas extras. “É um precedente jurisprudencial relevante”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Sindjor.

TRT-PR-37108-2008-011-09-00-8 (RO)

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