Processo penal militar

Interrogatório deve se dar ao fim da instrução

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21 de abril de 2011, 7h38

Lá pelos idos de 1994, quando ainda era um estagiário de Direito, este articulista observava frequentemente uma prática processual pouco republicana, apesar de endossada pela jurisprudência de então, qual seja, existindo acusado pobre, sem advogado constituído, o juiz criminal interrogava o acusado, nomeando, ato contínuo, um advogado dativo para patrocinar sua defesa nos autos.

Naquela época, o Código de Processo Penal situava o interrogatório do acusado logo no início do processo. Era evidente o prejuízo para a defesa desse acusado, que era interrogado pelo juiz criminal, ficando à mercê do acusador estatal, agente qualificado e que sabia perfeitamente extrair do interrogatório tudo quanto lhe interessasse para garantir o sucesso da acusação por ele próprio encetada contra o acusado.

O primeiro passo para tornar nosso processo penal mais conforme aos ditames do verdadeiro Estado Democrático de Direito veio com a alteração do artigo 185 do CPP pela lei 10.792/03. O referido dispositivo legal passou a exigir que o acusado seja qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

Sem dúvida, a presença do defensor, público ou privado, constituído ou nomeado, assegura o equilíbrio entre acusação e defesa que deve presidir o processo penal moderno, onde o acusado deixa de ser mero objeto e passa a ser sujeito de direitos na relação processual estabelecida.

A Lei 11.719/08, dentre outras inovações, transladou o interrogatório do início do processo para o final do mesmo, após ouvidos o ofendido, as testemunhas de acusação e de defesa e o perito, quando for o caso. O processo penal brasileiro foi revitalizado para se aproximar do modelo constitucional vigente, sobretudo da cláusula da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Está fora de questão que sendo interrogado ao final do procedimento, após tomar conhecimento da imputação que lhe é dirigida e das provas produzidas, o acusado terá melhores condições de exercer sua autodefesa perante o acusador público ou privado e o magistrado.

Não se desincumbindo o acusador de provar os fatos narrados na peça acusatória impõe-se a absolvição do acusado. Observa-se que esta é a baliza normativa indicada pelos incisos I, II, IV, V e VII do artigo 386 do CPP, repetido, observadas as devidas proporções, no artigo 439, alíneas a, c e e, do Código de Processo Penal Militar.

Além disso, se o acusado no seu interrogatório inventar alguma “fábula” sobre os fatos narrados na denúncia ou queixa-crime, o julgador, obviamente, avaliará as informações prestadas pelo acusado em conjunto com as provas produzidas durante a instrução processual, o que decorre do princípio da livre convicção motivada, onde o juiz goza de uma liberdade regrada ao motivar sua decisão, estando limitado pelas provas lícitas constantes dos autos.

A Constituição Federal, como dito alhures, garante no artigo 5º, inciso LV, a ampla defesa a todos os acusados no processo penal. Fora de dúvida, para que a defesa seja a mais ampla possível, o acusado deve poder se entrevistar com defensor de sua escolha antes do interrogatório com o juiz da causa criminal.

E mais, que o interrogatório se dê após o conhecimento pelo acusado e por sua defesa técnica da imputação que lhe é dirigida, bem como das provas que a sustentam, oportunizando a eleição da melhor estratégia para a defesa pessoal perante o juiz criminal.

Ademais, o Pacto de São José da Costa Rica, ao tratar das garantias judiciais, no seu artigo 8º, alínea d, dispõe ser direito do acusado defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor. Na alínea g, do mesmo artigo 8º, consta o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo.

O Código de Processo Penal Militar, anacrônico e carecedor de urgente reformulação, mantém o interrogatório como ato processual que se segue ao recebimento da denúncia e precede à instrução processual, como dispõe o seu artigo 302. Trata-se do Decreto-lei 1.002, de 21 de outubro de 1969, norma a que se tem atribuído o status de lei ordinária.

Atuando perante a Justiça Militar da União, deparamo-nos diuturnamente com acusados que muitas vezes são citados de véspera para serem interrogados após uma breve conversa de alguns poucos minutos com o defensor. O acusado é interrogado antes da prova que deve embasar a imputação ser produzida pela acusação, em contraditório, perante o juízo, o que pode fazer com que o acusado preste informações prejudiciais à sua própria defesa técnica, produzindo provas contra si mesmo.

Dizer que o acusado poderia simplesmente calar, como lhe permite o artigo 5º, LXIII, da Constituição, de forma que o interrogatório no início do processo não teria o potencial de prejudicar sua defesa em juízo.

Porém, não se pode esquecer que o interrogatório já não é visto mais como outrora, como mero meio de prova, mas também como meio de defesa pessoal do acusado, oportunidade que ele tem de apresentar, diretamente ao juiz, sua versão dos fatos que lhe são imputados e influir na formação da convicção do julgador.

O CPPM é produto de uma época de poucas luzes (1969), sob inspiração evidentemente autoritária, que sofreu pouquíssimas alterações ao longo das décadas, mantendo-se retrógrada em seu texto superado pela evolução do ordenamento constitucional e pela exegese conferida pelos órgãos colegiados da Justiça castrense, cuja existência já não se justifica no modelo penal acusatório inaugurado pela Constituição Federal de 1988, que exige independência e imparcialidade do juiz criminal.

Deve ser aqui registrado que uma grande virtude da Justiça Militar da União é o respeito deferido aos advogados particulares e defensores públicos que lá oficiam. É o único lugar, pelo menos do conhecimento deste articulista, onde o Ministério Público e a Defesa encontram-se no mesmo plano físico, diga-se de passagem, mantendo o distanciamento necessário entre o órgão julgador e as partes no processo, resguardando, pelo menos nesse sentido, a “paridade de armas” entre acusação e defesa e o respeito pelo profissional que promove a defesa do acusado.

Dizer que o CPPM não é omisso em matéria de interrogatório e que, por não haver omissão, não seria aplicável o disposto no CPP, por força do artigo 3º do CPPM não resolve a questão. Não se trata de omissão pura e simples, observável prima facie, mas de norma jurídica de status ordinário (decreto lei) que não fora recepcionada pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos LV e LXIII), gerando sim uma lacuna, mas num segundo momento de reflexão.

O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, resolveu aplicar a sistemática do interrogatório ao final da instrução penal para processo de competência originária dos tribunais, regido pela Lei 8.038/90, que no seu artigo 7º preconiza o interrogatório logo após o recebimento da denúncia, como de resto faz o artigo 302 do CPPM, objeto das presentes reflexões. O relator foi o ministro Ricardo Lewandowski, na AP 528, em julgamento de 24 de março de 2011, que peço vênia para transcrever alguns trechos com grifos:

Agora, de outro lado, tal seja a compreensão que se dê ao ato de interrogatório, que, mais do que simples meio de prova, é um ato eminente de defesa daquele que sofre a imputação penal e é o instante mesmo em que ele poderá, no exercício de uma prerrogativa indisponível, que é o da autodefesa e que compõe o conceito mais amplo e constitucional do direito de defesa,…
…isso foi muito acentuado por essa recente alteração introduzida pela reforma processual penal de 2008… a realização do interrogatório do acusado como o ato final da fase instrutória permitirá a ele ter, digamos, um panorama geral, uma visão global de todas as provas até então produzidas nos autos, quer aquelas que o favorecem, quer aquelas que o incriminam, uma vez que ele, ao contrário do que hoje sucede – hoje, o interrogatório como sendo um ato que precede a própria instrução probatória muitas vezes não permite ao réu que apresente elementos de defesa que possam suportar aquela versão que ele pretende transmitir ao juízo processante… o acusado terá plenas condições de estruturar de forma muito mais adequada a sua defesa, embora ele, como réu, não tenha o ônus de provar a sua própria inocência… O órgão do Ministério Público que deve acusar; deve acusar com base em provas lícitas e, além de qualquer dúvida, razoável.
…o réu tem o direito de ser interrogado; pode, eventualmente, calar-se; pode, eventualmente, abster-se de qualquer resposta. Mas, de todo modo, tendo uma visão global de todos os elementos de informação até então produzidos, ele então poderá estruturar melhor a sua defesa…
E essa é uma posição que vem sendo reafirmada pela doutrina, especialmente hoje com a constitucionalização do processo, notadamente do processo penal, em que se estabelece uma clara relação de polaridade conflitante entre a pretensão punitiva do Estado, de um lado, e o desejo de liberdade do acusado, de outro.
Tendo em conta essas judiciosas constatações, afirmar que é essencial aos sistemas processuais respeitarem à plenitude o direito de defesa e ao contraditório afigura-se, no mínimo, despiciendo, pois tais premissas encontram-se assentadas não apenas no ordenamento pátrio, mas revelam-se como alguns dos mais caros valores do Estado Democrático de Direito, assim sendo reconhecido pela grande maioria das nações civilizadas.


Ora, possibilitar que o réu seja interrogado ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas, como eventuais perícias, a meu juízo, mostra-se mais benéfico à defesa, na medida em que, no mínimo, conferirá ao acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que, não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório. Assim, caso entenda-se que a nova redação do art. 400 do CPP propicia maior eficácia à defesa, penso que deve ser afastado o previsto no art. 7º da Lei 8.038/90, no concernente à designação do interrogatório.

É que, a meu sentir, a norma especial prevalece sobre a geral apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade manifesta e insuperável entre elas. Nos demais casos, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do direito, cumpre cuidar para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente… (Agravo Regimental na Ação Penal (AP) 528, no Pleno do STF- julgado em 24/03/2011)

Perceba-se que o voto do ministro Lewandowski equaciona perfeitamente a questão aqui debatida. É preciso interpretar a aplicar as normas ordinárias tendo em vista sua compatibilidade com o texto constitucional de 1988, com as garantias expressas e implícitas da Constituição, sem se olvidar dos Tratados Internacionais firmados pelo Brasil; e não o contrário, como lamentavelmente é comum se ver na Justiça Militar.

Além disso, como o ministro Lewandowski ressalta em seu voto, inexiste qualquer prejuízo para o bom andamento do processo penal quando se outorga ao acusado todas as garantias e possibilidades de ser interrogado ao final do procedimento, após a produção das provas em contraditório.

Nem colhe invocar a conhecida panacéia do binômio “Hierarquia e Disciplina”, lembrada em todas as ocasiões na Justiça castrense, sob o pretexto de se tratar de Justiça Federal especializada e que lida com ramo autônomo do Direito, a saber, o Direito Penal Militar, pois se está a tratar de garantias processuais e não de direito material. Do que acima se expôs, podem-se extrair algumas conclusões, que se passa a enumerar, sem prejuízo de outras não vislumbradas por este articulista:

a) O artigo 302 do CPPM, que impõe o interrogatório do acusado logo após o recebimento da denúncia, não foi recepcionado pela Constituição Federal e infringe o Pacto de São José da Costa Rica, que lhe é norma superior por ter status supralegal reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal;

b) Ante a insubsistência da norma constante no artigo 302 do CPPM, pode ser requerida pela defesa, logo após o recebimento da denúncia no âmbito da Justiça Militar, a postergação do interrogatório do acusado para o último momento da instrução processual, aplicando-se o disposto no artigo 400 do CPP, em decorrência do surgimento de lacuna na legislação especial, ganhando aplicabilidade a legislação processual penal comum, por força do artigo 3º, do próprio CPPM;

c) A negativa do juízo militar em atender ao pleito da defesa viabilizaria a imediata impetração de Habeas Corpus em favor do acusado, visto que o interrogatório do acusado logo após o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 302 do CPPM, constitui prova ilícita, por violação das garantias constitucionais e convencionais (tratados internacionais) do acusado acima apontadas, além de ser ilegal por aplicar norma que perdeu seu suporte de validade (não-recepção) ou foi simplesmente revogada, não mais subsistindo no ordenamento jurídico;

d) Mantida a aplicação do artigo 302 do CPPM no âmbito da Justiça Militar, seria o caso de se buscar uma manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que certamente se reveste de grande relevância em razão do elevado número de acusados militares submetidos às Justiças castrenses estaduais e de acusados militares e civis processados perante a Justiça Militar da União;

e) Por se tratar de questão puramente processual, que não se encontra associada a princípios de ordem material, aplicáveis aos militares, tais como hierarquia e disciplina, mas de garantia de índole constitucional aplicável aos acusados em geral, é de se esperar que o Supremo Tribunal Federal mantenha a linha que vem adotando, no sentindo de privilegiar o direito de defesa, concedendo a máxima efetividade às normas e princípios constitucionais, bem como aos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.


Bibliografia

GRINOVER, Ada Pellegrini. Interrogatório do réu e direito ao silêncio. Ciência Penal, São Paulo

BRASIL. Presidência da República, legislação. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao>. Acesso em: 30 de março de 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal Disponível em: <http://www.stf.jus.br/>. Acesso em: 30 de março de 2011.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/>. Acesso em: 30 de março de 2011.
 

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