Advocacia de Estado

Em defesa dos direitos da advocacia pública

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21 de abril de 2011, 9h14

Mais uma vez, nós, da Advocacia Pública Federal, membros da Advocacia-Geral da União (AGU), nos defrontamos com manifestações injustas e infelizes externadas por representantes de entidades representativas, mostrando total desconhecimento das atribuições da AGU e fazendo críticas numa tentativa de requentar o assunto, o que parece uma orquestração por falta de novos (e de sólidos) argumentos.

Ora, a pretensão do aumento salarial — cuja justiça, diga-se de passagem, ora não discutimos — já foi lançada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) anteriormente, com repercussão na mídia e na sociedade. Por atacar os membros da AGU, mereceu inclusive, nota do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que, juntas representam aproximadamente 90% dos doze mil integrantes; e da OAB, que também repudiou as críticas lançadas à época — e que agora são novamente repetidas.

Querer validar tal pretensão novamente à custa de críticas aos membros da AGU é uma estratégia nada inteligente e que não faz jus à histórica relação entre advogados públicos e juízes, sempre marcada pela harmonia e pelo respeito mútuo. O que explica a cruzada contra os advogados públicos empreendida por determinadas autoridades da Ajufe?

As questões internas dos advogados públicos federais são tratadas notadamente perante o advogado-geral da União, a quem compete a avaliação acerca das nossas postulações. Na luta corporativa por questões de seus interesses, tal qual a que vem sendo travada pela Ajufe, os advogados públicos não atacam qualquer outra carreira nem segmento de trabalhadores pela imprensa. Portanto, no presente momento, nossas estratégias são opostas.

Quanto às propostas de emenda constitucional (PECs) do interesse não só da advocacia pública federal, mas de toda a advocacia pública nacional, bastaria afirmar que estão sendo discutidas no âmbito da esfera competente, qual seja, o Congresso Nacional, a quem compete democraticamente analisá-las. Releva anotar, contudo, que é bandeira da advocacia pública federal o restabelecimento da harmonia salarial com o Ministério Público, de forma a recuperar histórica simetria.

Apenas para repisar o que é de conhecimento geral, a Lei 2.123/53 determinava que os procuradores federais gozavam das mesmas prerrogativas e se submetiam aos mesmos impedimentos dos membros do Ministério Público da União. Na mesma linha, a Constituição de 1988, ao retirar do Ministério Público a competência para representar judicialmente a União, permitiu aos procuradores da República a opção por integrarem a Advocacia-Geral da União. A crítica vazia a propostas como tais em nada contribui para o bom debate democrático, pois demonstra uma visão míope, anti-republicana e contrária ao equilíbrio entre as funções essenciais à Justiça.

Por outro lado, a falta de conhecimento sobre a natureza dos honorários de sucumbência seria suprida com maior atenção e leitura de pronunciamentos como a recente decisão do STJ que confirmou, por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. (Recurso Especial 1.218.508).

Portanto, ao pleitearmos legitimamente os honorários, estamos buscando apenas o cumprimento daquilo que prevê o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Afinal, os honorários constituem-se em verba suportada pela outra parte (e não pelo Estado) e pertencem ao advogado, seja ele público ou privado. A percepção de honorários já é realidade em muitas procuradorias de estados da Federação, sendo absolutamente justa sua extensão às carreiras jurídicas da AGU.

A AGU, nos últimos anos, teve avanços significativos na sua estrutura e na sua atuação, hoje muito mais preparada e presente. Não há dúvidas de que o Estado brasileiro, a quem serve, está mais protegido. O campo da nossa atuação não se limita ao âmbito do Executivo, mas perpassa aos outros poderes. Veja-se, por exemplo, a atuação da AGU junto ao STF, na defesa do entendimento da Casa Legislativa de que o suplente da coligação deveria assumir, e não o do partido.

A atuação da AGU no momento aproxima-se do que pretendia o constituinte originário, ou seja, uma verdadeira Advocacia de Estado, não de governos. A atuação da AGU, em 2010, resultou numa economia aos cofres públicos que ultrapassou um trilhão de reais. Os números demonstram que os advogados públicos federais representam investimento — e não despesa, como alguns querem fazer crer. Investir na advocacia pública é investir no Brasil. É investir no futuro, na segurança jurídica, na concretização de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, no qual tenhamos uma sociedade mais justa e mais fraterna.

Ao final, cabe indagar: a quem interessa uma advocacia pública fraca e desprestigiada? Certamente, aos sonegadores, aos fraudadores e aos que se locupletam à custa do erário. Quem perde com uma advocacia pública fraca? Certamente, perdem o Estado brasileiro, as instituições republicanas, o regime democrático e, especialmente, a sociedade, que, ao fim e ao cabo, é quem paga a conta final.

Finalizo, esperando que a maturidade e o respeito voltem a pautar as discussões entre as associações, sem o abraço do afogado, pois, se forem legítimas as pretensões, serão atendidas no tempo e no momento certo, e nas instâncias competentes. Portanto, o devaneio, as agressões fortuitas não constroem, não aproximam, mas afastam os bons princípios, contribuindo para uma falsa democracia, democracia esta que tanto lutamos para conquistar na sua plenitude. Vamos estender as mãos para continuar a consolidá-la e que o bom senso, a harmonia e a ponderação prevaleçam.

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