Operação Guilhotina

TJ liberta 40 presos por falha em ordens de prisão

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20 de abril de 2011, 4h56

O decreto de prisão preventiva deve conter a descrição de fatos concretos, e não apenas reproduzir os requisitos legais de concessão da medida. A decisão é da 7ª Câmara Criminal de Justiça do Rio de Janeiro que, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a 40 pessoas, a maioria policiais militares e civis, presas durante a Operação Guilhotina, em fevereiro.

“A decisão da prisão dos denunciados se pautou privativamente na prevenção da ordem pública e na preservação do quadro de provas, julgando ser essa circunstância pertinente e necessária à efetiva investigação pelos órgãos competentes com apoio da Polícia Federal”, afirmou o relator do caso, desembargador Sidney Rosa da Silva. Ele disse ainda que não basta elencar os motivos determinantes da prisão. “É indispensável a observância quanto à prova da existência dos fatos concretos que conduziram a sua convicção”.

Sidney Rosa da Silva também afirmou que o conceito de ordem pública em que se baseou o decreto de prisão não é contundente. “Isso porque o conceito de ordem pública disponibilizado pela legislação processual penal não se pode regular em razão da reação do meio ambiente à prática da ação delituosa”. O desembargador ressaltou ainda que a gravidade do delito não basta para a decretação da custódia cautelar, assim como as notícias veiculadas pela imprensa.

Os pedidos de HC foram impetrados em favor do delegado Carlos Antonio Luiz de Oliveira e dos policiais Leonardo da Silva Torres e Ricardo Afonso Fernandes. Porém, os desembargadores estenderam o benefício aos demais acusados. Os 40 réus responderão em liberdade às acusações de formação de quadrilha armada, peculato, corrupção passiva, comércio ilegal de arma de fogo, extorsão qualificada, entre outros delitos.

De acordo com a denúncia, a partir de interceptações telefônicas e da quebra do sigilo bancário, verificou-se a contribuição de cada um dos indiciados nas atividades criminosas. Foi possível identificar quatro grupos distintos de agentes criminosos: “dois deles voltados à prática conhecida como ‘espólio de guerra’, consistente na subtração de bens apreendidos em incursões policiais e posterior fornecimento de armas e munições a traficantes de drogas; um terceiro grupo em exercício de atividade conhecida como ‘milícia’, juntamente com a do mencionado ‘espólio de guerra’; e um último conjunto de elementos adeptos à prática de ‘segurança privada’ de atividades criminosas”.

A peça do Ministério Público revela que alguns dos indiciados exercem comando de organização criminosa, impondo regime de terror em determinadas comunidades carentes; enquanto outros negociam a revenda de bens confiscados, resultantes de apreensões, junto a traficantes, realimentando, assim, o comércio ilícito de entorpecentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0012259-42.2011.8.19.0000

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