Contumaz na prática

STF não aplica princípio da insignificância

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19 de abril de 2011, 0h25

O Supremo Tribunal Federal não arquivou a ação penal de um condenado a um ano e três meses de reclusão pelo furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80. Ele pediu que fosse aplicado o princípio da insignificância. O ministro Luiz Fux considerou que ele é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, e que furtou os chocolates para trocar por drogas.

Segundo o ministro, o princípio da insignificância só pode ser aplicada quando presentes as seguintes condições: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Para ele, a prática reiterada de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode ser tida como de mínima ofensividade, nem o comportamento do condenado pode ser considerado como de reduzido grau de reprovabilidade.

Fux mencionou a sentença de primeiro grau, segundo a qual “o fato típico existiu, embora envolvendo seis barras de chocolate que seriam vendidas para comprar drogas (o que afasta o furto famélico) e porque se trata de réu useiro e vezeiro na prática de furtos, o que impede o reconhecimento da bagatela para não se estimular a profissão de furtador contumaz”.

Como o HC foi impetrado contra a liminar do Superior Tribunal de Justiça, o ministro negou seguimento ao pedido, com base na Súmula 691, que diz que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 107.733

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