Acusação de tráfico

Justiça de SP relaxa prisão de aposentado de 74 anos

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19 de abril de 2011, 15h20

A Justiça paulista relaxou a prisão em flagrante de um funcionário aposentado da Fundação Cesp (Companhia Energética de São Paulo). Com 74 anos, o aposentado é acusado de tráfico ilícito de drogas. Os advogados Márcio Thomaz Bastos, Luiz Fernando Sá e Souza Pacheco e Marina Chaves Alves ingressaram com pedido de Habeas Corpus.

O desembargador Alberto Mariz de Oliveira, da 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar com o fundamento de que a prisão em flagrante do aposentado não tinha justificativa.

De acordo com a defesa, a prisão em flagrante deveria ser relaxada. Na opinião do advogado Márcio Thomaz Bastos, o ato policial se revestiu de máculas insanáveis. De acordo com o ex-ministro da Justiça, o acusado deve ser beneficiado com a liberdade provisória, pois não se justifica a manutenção de sua prisão cautelar por ausência completa dos requisitos.

“Verifica-se de análise superficial dos elementos trazidos aos autos que a manutenção da prisão de J. S. não se justifica, trazendo a impetração relevantes fundamentos nesse sentido”, afirmou o relator do Habeas Corpus, desembargador Alberto Mariz de Olikveira.

Segundo o relator, uma análise superficial do auto de prisão em flagrante mostra que havia denúncias de que a amante do acusado e de seu filho atuavam no tráfico de drogas. Os entorpecentes eram vendidos na casa dividida pelos três. O desembargador Mariz de Oliveira afirma que se pode deduzir que o aposentado sabia e era conivente com a prática do tráfico.

O relator destacou o depoimento do enteado do acusado que, quando, inquirido na delegacia, admitiu a posse da droga. Ele eximiu o aposentado de qualquer responsabilidade, inclusive afirmando ter ele [enteado] escondido a maconha na camisa do aposentado "porque havia crianças na casa".

“Trata-se, é certo, de questão a ser deslindada no âmbito da ação penal, mas que para o momento é suficiente para colocar dúvidas sobre a participação do paciente nos fatos delituosos”, afirmou o relator. “Dessa forma, não estão presentes suficientes indícios de autoria a respaldar a manutenção da custódia de J.S., como exigido no texto do artigo 312 do Código de Processo Penal”, justificou o desembargador Mariz de Oliveira.

Em sua decisão cautelar, o desembargador Mariz de Oliveira ressaltou que, conforme folha de antecedentes, o aposentado é réu primário. Ele tem apenas uma condenação por homicídio culposo, datada de 11 de março de 1978, cuja pena imposta foi devidamente cumprida.

Com esses fundamentos, o desembargador mandou relaxar a prisão em flagrante e determinou a expedição imediata de alvará de soltura a favor do aposentado. O processo corre na Vara Judicial de Cruzeiro, no interior de São Paulo. A decisão foi encaminhada ao Ministério Público para conhecimento da instituição. O mérito do recurso ainda será apreciado pela 16ª Câmara Criminal.

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