Recurso inapropriado

HC não deve ser pedido para reexame de fatos e provas

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19 de abril de 2011, 13h55

O Habeas Corpus não é recurso apropriado para analisar alegações que exijam o reexame de fatos e provas. O entendimento é do desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de liminar a um empregado da Gautama. Ele solicitou, por meio de Habeas Corpus, que fosse suspenso o processo do Ministério Público Federal que o acusa de crime de corrupção ativa, em decorrência de investigações da Polícia Federal na Operação Navalha.

A defesa alegou que o réu sofre constrangimento ilegal por inépcia formal da denúncia, pois o MPF atribui a ele a prática de crime sem descrever a respectiva conduta típica. Os advogados afirmaram, ainda, que não estão preenchidos os elementos normativos do tipo penal, motivo pelo qual não está configurada qualquer conduta criminosa.

Para o relator no STJ, um exame preliminar da denúncia não demonstra que a peça não tem condições para dar início à ação penal. Ele citou, ainda, que o STJ já decidiu que “o Habeas Corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – como a apontada ausência de configuração da tipicidade da conduta, da autoria e da materialidade do delito, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos da exordial acusatória”. O mérito será julgado pela 5ª Turma do STJ.

O caso
O empregado do setor financeiro da Gautama foi acusado de fazer um depósito, em dinheiro, na conta bancária do então superintendente da Polícia Federal em Sergipe. O juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente a denúncia por entender que não se podia concluir pela ocorrência de prática criminosa.

O MPF entrou com recurso em sentido estrito ao qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Pernambuco, deu provimento para receber a denúncia e determinar o processamento da Ação Penal. A corte considerou ser “suficiente para o recebimento da denúncia a existência de indício de autoria, não sendo necessária sua demonstração cabal”, bem como que “o denunciado poderá defender-se de modo pleno e conhecer a acusação, merecendo exame no processo, e não em sede prelibatória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 201.732

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