Risco coletivo

TJ-SP condena Estado a indenizar família de detento

Autor

18 de abril de 2011, 8h44

O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou mão da teoria do risco administrativo para condenar o Estado a indenizar a família de um detento que foi morto por um colega dentro de uma penitenciária. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Público, para quem o Estado deve assegurar as medidas necessárias à defesa dos detentos. O valor da indenização por dano moral foi mantido em R$ 120 mil e a por danos materiais reduzida de cinco para um salário mínimo.

De acordo com a tese, a administração pública gera risco para os administrados, entre eles a possibilidade de dano que a sociedade pode sofrer em decorrência da atividade anormal do Estado. Se esta atividade é exercida em favor de todos, seu ônus também deve ser suportado por todos. Ou seja, o Estado, que a todos representa, deve suportar o ônus de sua atividade, independentemente de culpa dos seus agentes.

Inegável o fato de que o Estado tem a inarredável obrigação de cuidar do detento, zelando por sua integridade fisica e por sua saúde, na forma da garantia constitucional”, afirmou o relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu. 

De acordo com o relator, a partir do momento em que o indivíduo é detido, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais ou penitenciárias. Estas, segundo o desembargador, se obrigam pelas medidas de proteção da integridade corporal do preso, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte dos agentes públicos, seja por parte de outros detentos, seja por parte de terceiros.

O caso ocorreu em agosto de 1998 dentro do Complexo Penitenciário I, de Hortolândia, na região de Campinas. Marcelo Leite da Silva cumpria pena pelo crime de roubo qualificado e foi morto a golpes de faca por um colega de prisão. A mulher e os filhos entraram com ação contra o estado. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e o Estado condenado a pagar R$ 120 mil de indenização.

Inconformada com a sentença, a Fazenda do Estado apelou ao Tribunal de Justiça com o argumento de que a morte do detento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Pediu a improcedência da ação ou pelo menos a redução dos valores das indenizações.

A mulher e o filho do detento também recorreram da sentença, reclamando o aumento do valor das indenizações, visto como muito baixo diante do dano causado à família. A defesa sustentou que a vítima estava encarcerada sob a custódia do Estado, a quem incumbia zelar pela sua integridade física.

A turma julgadora manteve quantia fixada em primeira instância para o dano moral – R$ 60 mil para cada autor. Já com relação ao dano material, o valor foi reduzido de cinco para um salário mínimo por mês. A viúva receberá a pensão de um salário mínimo até a data em que o marido, se estivesse vivo, completaria 65 anos e o filho, até atingir 24 anos, quando, em tese, já terá concluído os estudos superiores e estará apto a trabalhar. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!