Transporte público

Direito autoral não protege bilhetagem eletrônica

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18 de abril de 2011, 16h32

O suposto inventor de um sistema de bilhetagem eletrônica para transporte público não conseguiu que empresas de ônibus capixabas interrompessem o uso do sistema até a regularização da licença. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, rever a questão da possibilidade de proteção do invento implicaria reexame de fatos e provas, prática inexistente no Recurso Especial.

O autor conta ter registrado sua criação, o “Sistema de Bilhetagem e Arrecadação Automática para Acesso e Utilização dos meios de Transporte Público e/ou Privado de Passageiros”, em dois locais. Primeiramente, no Uruguai, e, mais tarde, no 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Vitória.

Assim como entendeu a primeira instância, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que o sistema de bilhetagem não é passível de registro. Além disso, considerou o órgão, a propriedade e autoria da obra não teriam sido comprovadas. Com base no artigo 8º da Lei 9.610, de 1998, a Lei de Direitos Autorais, o tribunal lembrou que procedimentos normativos, sistemas e métodos não têm proteção de direitos autorais.

Por outro lado, a defesa se defendeu alegando violação dos artigos 2º e 7º da Lei de Direitos Autorais e também da IX da Convenção Interamericana de 1946, que determina que o registro de uma obra em um Estado, como aconteceu no Uruguai, seria de eficácia plena em todos os territórios.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJ-ES considerou a invenção como um sistema, não sendo protegido pela Lei dos Direitos Autorais. Como não houve recurso do inventor sobre o tema, será necessário analisar matérias probatórias e factuais, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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