Falta de legitimidade

Simpi não consegue representar indústria artesanal

Autor

18 de abril de 2011, 13h55

A representação sindical abrange toda a categoria e não comporta separação com base nas dimensões do empreendimento. Essa é a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi). Ele pretendia representar indústrias do tipo artesanal que empregam até cinquenta trabalhadores na região.

Segundo o relator do agravo, ministro Horácio de Senna Pires, não é possível definir representação sindical de categoria profissional (trabalhadores) ou econômica (empregadores) com base nas dimensões do empreendimento. O relator destacou que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos vem decidindo que o Simpi não tem legitimidade para representar as micro e pequenas indústrias artesanais do Estado de São Paulo.

De acordo com o TST, isso significa que, como a questão está superada pela jurisprudência do Tribunal e a parte não demonstrou a existência de divergência, o sindicato não poderia rediscutir a matéria por meio de Recurso de Revista.

O ministro observou que, quando o Simpi obteve o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não foi feito o controle quanto à unicidade sindical, uma vez que essa atribuição não cabia ao órgão na época. De qualquer forma, a Justiça constatou a existência de outro sindicato representante dos mesmos ramos de atividade na região pretendida pelo Simpi.

O relator explicou que a criação do Simpi não se originou de uma separação nas categorias econômicas existentes, nem da definição de uma categoria distinta de indústrias (no caso, a dos micro e pequenos industriais do tipo artesanal). O que ocorreu foi a criação de um ente representativo das indústrias que empregam até cinquenta trabalhadores, com a permissão para que os empregadores se associassem a ele próprio ou ao sindicato tradicional de cada categoria econômica.

Ainda de acordo com o ministro Horácio Pires, a norma geral para a organização e dissociação sindical fundamenta-se na especificidade do trabalho ou da atividade empresarial (artigos 570 e 571 da CLT). Logo, não se considera a quantidade de trabalhadores da empresa como fator diferenciador da categoria patronal, como alega o Simpi. O TST tratou desse tema na Orientação Jurisprudencial 23 da SDC, segundo a qual “a representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa”.

Em ação contra o Sindicato da Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas do Estado de São Paulo (Sindimad), o Simpi reivindicou o recebimento das contribuições sindicais de todas as indústrias de até 50 empregados no Estado de São Paulo (incluindo serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas). O problema é que esses ramos de atividade já possuíam como representante o Sindimad.

Pelo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o Simpi não tinha direito a nenhum pagamento ou repasse de contribuições sindicais. Para o TRT, se as empresas de até 50 empregados elegeram o Sindimad como legítimo representante, com recolhimento de contribuição para essa entidade, não existe norma legal ou convenção coletiva que as obrigue a alterar a representatividade em favor do Simpi.

O TRT afirmou que não havia a possibilidade de determinar que o Sindimad repassasse ao Simpi os recolhimentos feitos de vontade própria pelas indústrias. Isso porque o pagamento das contribuições sindicais ao Sindimad prova que as empresas não querem ser representadas pelo Simpi. Na opinião do Regional, a representatividade pretendida pelo Simpi, além de ampla e genérica, está fundamentada no porte da empresa, sem conexão com a sua atividade.

Como o TRT também negou seguimento ao Recurso de Revista do Simpi, a entidade apresentou Agravo de Instrumento no TST na tentativa de reabrir a discussão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-20140-28.2007.5.02.0067

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!