Processos trabalhistas

Conciliação na execução gera solução via planejamento

Autor

  • Olga Vishnevsky Fortes

    é juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo presidente da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e pós-graduada em Processo Civil e Administração Judiciária.

18 de abril de 2011, 7h31

Na era dos descobrimentos, achava-se que o mundo era plano. Após o completo abandono dessa ideia, hoje ela volta a ser verdadeira. O mundo é plano. A tecnologia da informação o planificou. Nas palavras de Thomas L. Friedman: “Aqui precisamos parar para fazer um balanço, porque a esta altura — meados da década de 1990 — a plataforma para o achatamento do mundo começa a emergir. Primeiro, a queda dos muros, a abertura das janelas (o nascimento do Windows), a digitalização do conteúdo e a difusão do navegador da Internet geraram um grau inaudito de conexão entre as pessoas. Depois, os softwares de fluxo de trabalho geraram um grau inaudito de conexão entre aplicativos, permitindo aos usuários manipularem todo seu conteúdo digitalizado, por meio dos computadores e da Internet… Esse foi o momento genesíaco do aplainamento do mundo, quando este começou a tomar forma.”[1]

Uma nova geração denominada por alguns de “Y” surge com características próprias: um conhecimento inato para tudo que é digital, certa tendência à exposição, uma dedicação acentuada ao meio ambiente e sua proteção, e, dizem alguns, um viés para a superficialidade, advindo do fácil acesso a um grande número de informações simultâneas.

O Autor de “O que a Google faria?”, Jeff Jarvis[2], resume: “Eu aprendo de um jeito diferente, discuto de um jeito diferente, penso de um jeito diferente. Pensar de modo diferente é o principal produto e habilidade da era Google”

Em 1957, Noam Chomsky propôs uma nova teoria da linguagem, afirmando que “Não aprendemos nossa língua, ela é inata, inscrita em nossa biologia”[3]. Podemos dizer que, numa evolução da teoria “chomskiana”, alguns de nós — entre os quais não me incluo —, nossos filhos, nossos netos, têm inscrita em sua genética uma “sabedoria eletrônica” que a maioria de nossa geração, de fato, não possui.

Vivendo neste mundo plano, nossa sensação sobre o tempo sofreu alterações, quase que se acelerando de forma exponencial. Ante a sensação da aceleração temporal, explicar para alguém da geração “Y” o que é, por exemplo, a prescrição e qual o tempo em que ela se opera, exige certa dose de criatividade. Já tentei explicar para minha sobrinha, ótima jornalista de 24 anos que lera um artigo técnico que abordou o tema — sem entendê-lo[4], que a prescrição seria uma espécie de “esquecimento presumido do conflito”. Ela me perguntou, então, qual o tempo para a consagração de tal esquecimento e achou simplesmente “absurdo de gigante” (sic), o tempo disponível para se processar alguém. Perguntou-me quanto tempo levaria um processo e eu respondi que não haveria um limite de tempo. Os conflitos, para a geração da minha linda Sthephanie, se esquecem muito mais rapidamente… Não tentei explicar a questão da inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, primeiro pela manifesta complexidade do tema e consequente desinteresse de minha ouvinte; segundo porque, em algumas circunstâncias processuais, nem eu acredito nos argumentos que haveria de expender.

Este mundo rápido e de comunicação imediata mostra-se avesso à prática da judicialização dos conflitos, da forma como é realizada, como solução derradeira. O modelo atual da judicialização vem acompanhado da longa espera, acrescida da insegurança e da possível não efetividade, mesmo na hipótese do reconhecimento do direito, quando não se tem o alcance do crédito que dele emana. Intentados os processos sem o alcance da efetividade, um legado enorme de execuções é mantido em “estado de coma” e gera a sensação de frustração perene. Entendo que para o mundo plano um longo conflito findo, ainda que não resolvido, supera-se melhor que uma frustração vitalícia.

Como ocorreu com a nova planificação do mundo, práticas e crenças já superadas voltam sob nova roupagem. É assim com a conciliação. Possível afirmar, então, que um novo movimento se volta para o primeiro, mais rápido e menos doloroso meio de resolução dos conflitos.

É verdade que estamos tentando adotar plenamente o modelo gerencial de administração da Justiça, mas sofremos da ausência de tempo para nos reorganizarmos segundo o novo modelo. Um Juiz de primeiro grau em São Paulo, titular ou substituto na titularidade[5], faz, no mínimo, 52 audiências por semana; julga, no mínimo, quinze processos por semana e deve despachar quase 400 petições no mesmo curto período. No prédio Ruy Barbosa, que abriga 90 Varas, a distribuição recebe mil petições iniciais por dia. Somos um gigantesco complexo de microprocessos setorizados de trabalho voltados para a solução de conflitos.

No dia a dia, aprendemos a abandonar o conceito quase que poético da busca da verdade[6] para nos especializarmos na rapidez da identificação e mensuração das mentiras e de sua diferenciação em relação às meras impressões que as testemunhas têm do passado[7]. Em dez ou vinte minutos de audiência, temos que tentar a conciliação, identificar pontos da controvérsia, afastar da produção da prova os fatos juridicamente irrelevantes, esgotar os relevantes, para, conferidas aos advogados as prerrogativas de anotações de protestos por eventuais indeferimentos, finalmente, encerrarmos a instrução. Por tais difíceis circunstâncias, a energia gasta pelo Juiz para a tentativa de conciliação é, não raro, menor do que aquela exigida para a apreciação de fatos e argumentos. De se observar que exaurida a tentativa de conciliação na fase de conhecimento, não há, na Vara, “espaço” na pauta para a conciliação em execução.

Não olvidemos que ser Juiz demanda, em regra, anos de estudo. Os concursos, cada vez mais difíceis, exigem um conhecimento teórico vasto, mas quase sempre voltado à fase de conhecimento[8]. Antes de passarmos, nos preocupamos menos com a execução e depois da posse nosso contato com ela — execução —, enquanto substitutos, não passa de “encontros casuais”, desprovidos da continuidade que um “compromisso sério” exige. Embora atuantes nas execuções, despachando e decidindo diariamente, podemos passar até 12 anos na substituição sem acompanharmos a execução de um processo, quando complexa, de forma completa, ou seja, desde seu começo, até final quitação.

Com tal cenário é que, ao lado das já descritas execuções em “estado de coma”, temos milhares de execuções em estado de dormência. A busca de soluções processuais alternativas para tal questão encontra alguns óbices: a aplicação do artigo 475-J, do CPC, por exemplo, embora plausível, gera discussões que acabam por afastar a pretendida celeridade[9]. Afinal, gostemos ou não, há previsão expressa na CLT de procedimento próprio e diferenciado.

Neste ponto e com a máxima vênia, entendo que destacar a aplicabilidade do artigo em comento no dispositivo da sentença, de forma a evitar discussões na execução, gera problemas. Em primeiro plano — e sem levar em conta a questão “topográfica” do dispositivo —, porque se o destaque ocorre sem pedido da parte, a norma processual mencionada poderá ser descartada na execução[10]. Em segundo plano porque — agora levando em conta o entendimento de que há trânsito em julgado dos pedidos apreciados e localizados no dispositivo[11] —, estaríamos fazendo transitar o que, por força de lei, não deveria.

Não olvidemos que o fundamento legal é espécie do gênero fundamento jurídico, constituindo, nas palavras do artigo 469 do CPC[12], “os motivos” [13] da sentença, que não transitam em julgado.


Sabemos que o artigo 475-J do CPC já foi objeto de larga discussão em outras Justiças em razão da dubiedade do início da contagem do prazo e, ante a possibilidade de sua alteração, o efeito “emprestado” de coisa julgada ao fundamento traria a seguinte questão: valeria a coisa julgada ou a alteração legal que, por atingir dispositivo de natureza instrumental, haveria de ser aplicável imediatamente? A execução tramitaria num rito revogado, ou num rito novo, em contrariedade à coisa julgada?

Outra questão acerca da aplicação subsidiária de outras fontes no direito e processo do trabalho é a que envolve a responsabilização subsidiária do tomador de serviços.

Para chegarmos diretamente ao tomador negligente buscamos belas e robustas teorias como a da “subordinação estrutural” [14] quando poderíamos, simplesmente, fazer melhor uso da lei civil e de sua melhor Doutrina. Se a terceirização é um movimento sem volta, devemos estar atentos para o fato de que num Estado de Direito não nos cabe proibir condutas, cabendo-nos responsabilizá-las, na exata medida da culpabilidade do agente.

Relembremos que na Doutrina civil o responsável subsidiário é aquele que não atua com culpa[15] na contratação[16]. A nossa Jurisprudência, ao revés, responsabiliza apenas subsidiariamente o devedor que atua com reconhecida culpa (“in eligendo” ou “in vigilando”), quando poderia responsabilizá-lo solidariamente. Nossa Jurisprudência cria, então, uma gradação da responsabilidade “com culpa” do tomador, emprestando-lhe um benefício de ordem, inexistente na descrição do artigo 942 do CC[17].

Mas não nos basta aplicar discutíveis alternativas legais ou interessantes doutrinas como a da “lacuna ontológica” [18] ou a já citada “subordinação estrutural”. Para uma execução mais célere[19], precisamos de soluções mais definitivas, menos polêmicas, e que, principalmente, permitam uma uniformidade em sua aplicação garantidora da segurança jurídica. Precisamos, a meu ver, de uma alteração da CLT, na parte processual, ou de sua revogação com a adoção expressa do CPC.

Até que isso ocorra, precisamos lidar com a grande demanda com os recursos humanos e materiais que dispomos. Num passado recente, o Tribunal de São Paulo começou trilhar o esse caminho, com soluções criativas[20] e simples[21].

Para dar início a tais soluções precisávamos de um líder[22], que as colocasse em prática, que soubesse ouvir, garimpar ideias e permitir a melhoria e o desenvolvimento de experiências anteriores. E, no final de 2007, a Corregedoria do Tribunal Regional de São Paulo nos deu essa pessoa: Dr. Décio Sebastião Daidone. E ele nos deu o Juízo Auxiliar em Execuções.

Hoje, temos Juízos Auxiliares por todo o Brasil, não são mais novidade. Temos projetos de unificação de execuções e parcelamento dos débitos no Rio de Janeiro, em Brasília. Mas o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo tem um projeto diferenciado, que obtém resultados importantes.

Projetos como Inajá, acabaram com 152 processos em uma única audiência. Depois dela, quase todos os credores dos processos remanescentes aderiram, num total de 226 processos de execução findos. O projeto Probel[23], cujos pagamentos ainda estão em curso, promoveu 377 adesões à proposta de acordo numa única audiência. Depois de todas as adesões, foram 637 acordos firmados. Em Mauá, a Phillips[24] firmou 380 acordos também em uma única audiência. A Eletropaulo firmou 376 acordos em 869 das audiências realizadas, e a Portuguesa de Desportos, primeira devedora a participar do Juízo, logrou realizar 92 acordos em 172 das audiências realizadas. A JB, antes de ser excluída do projeto, realizou 186 acordos em 244 das audiências. Em Guarulhos, num Juízo itinerante fizemos 203 audiências, com 135 acordos no Projeto Transmetro. Falando em percentuais, hoje, estamos atendendo o Itaú – Unibanco, com uma taxa de 60% de acordos. Outros projetos já findos geraram extraordinárias estatísticas como os 59% de acordos da Faster, 60% de acordos da Ricavel, 64% de acordos da Cia. Brasiliera de Distribuição, 83% de acordos do Carrefour, 75% de acordos da Votorantim. Desde o início do projeto foram resolvidos 2080[25] processos em fase de execução.

Ao contrário do que aconteceu no Rio de Janeiro, não houve unificação de execuções sob um único Juízo, mas de um ato, ou seja, o de conciliação na execução. Embora a empresa precise observar condições para participar no projeto[26], nas audiências não há imposição de condições, mas o respeito à vontade das partes. Não há perda da competência originária, pois o Juízo, como próprio nome diz, atua como auxiliar, não avocando processos, mas solicitando-os apenas para a audiência.

O Juízo, com o tempo, passou a atender cada empresa devedora de acordo com suas condições, propondo projetos diferenciados, que podem comportar: audiências públicas com uma proposta única para todos os credores; audiências públicas com proposta única para todos os devedores[27], audiências singulares para centenas de processos sem exigência de depósito mensal prévio; audiências singulares para centenas de processos com exigência de depósito prévio; unificação de conta para mera divisão de valores advindos de imóveis vendidos em hasta pública; audiências singulares para centenas de processos em outras comarcas feitas por um Juízo itinerante. O Juízo também atende pedidos dos colegas titulares, para a tentativa de conciliação ou de resolução de processos com grande número de autores ou réus.

O trabalho, é claro, não se resume à realização de audiências. Um Juiz, dois funcionários e uma estagiária trabalham para receber os devedores interessados, realizar o estudo de viabilidade do projeto, solicitar e receber informações das Varas acerca dos processos, criar a pauta, intimar as partes, receber e devolver processos e, o mais importante, realizar todas as audiências. Uma audiência pública pode demandar um trabalho de quase três meses. A modesta estrutura atuou nas semanas de conciliação, quando deixou de atender os projetos para voltar-se exclusivamente para os eventos[28].

A equipe atua, ainda, num projeto novo denominado “Central de Penhora sobre o Faturamento” [29] na Comarca de Santos, que mereceria, sozinho, um histórico maior que o presente para sua descrição. O projeto contém uma medida de centralização de atos tão simples quanto foi a Central de Hastas Públicas, projeto pioneiro do nosso TRT, que já foi “exportado” para outras regiões e outras Justiças.

Há de se concluir que o Juízo funciona com ótimos resultados porque está distante do conflito. A conciliação em execução não é o momento de verificar se o réu foi ou não um bom empregador ou um litigante que tentou percorrer todos os caminhos processuais possíveis. Ao Juiz basta saber que, vencido, o réu quer pagar e pode chegar a um valor justo, ponderadas todas as circunstâncias postas. O Juiz pode ter o necessário distanciamento porque não julgou o pedido e não tem, portanto, o inevitável sentimento daquele que fez um juízo de valor pleno.

Em tal fase processual o Juiz tem o trabalho facilitado pelos parâmetros já contidos no processo, como o cálculo das partes, do perito, ou homologado. Quando não tem valores em que se basear, pode fazer uma conta rapidamente, com os parâmetros da sentença, do acórdão. Pode realizar um juízo de avaliação de riscos, fundamentado na Jurisprudência consolidada, observando a matéria discutida em recurso pendente, para destacar o custo do processo[30], o risco de cada parte sucumbir e o tempo que o processo haverá de tramitar.


Mas não só de números sobrevive o Juízo Auxiliar. São corriqueiros os casos em que a conciliação ultrapassa a fronteira do processo, gerando um relacionamento cordial entre os advogados e até entre os antes litigantes. Exemplo disso foi o caso de um jogador de futebol já aposentado, que além de receber parte considerável de seu crédito de um réu em notórias dificuldades, voltou a trabalhar para seu ex-empregador, atuando como treinador das categorias de base.

Acredito que em cinco anos poderemos ter o processo inteiramente digital. Ouviremos testemunhas por vídeo conferência, os mandados e notificações serão remetidos e devolvidos eletronicamente. O papel será substituído por páginas virtuais de acesso fácil e rápido.

Que fará o contingente de funcionários estáveis que hoje emite, expede, carimba, transporta, assina? Nossos funcionários têm excelente formação, e grande parte dos problemas de desmotivação advém do parco aproveitamento de habilidades e talentos.

Admitimos que os funcionários façam a atermação[31], que é a peça mais importante do processo, mas não aproveitamos seus conhecimentos para o exercício da conciliação. Cansamos de anular acordos extrajudiciais, mas não pensamos em atender a forte demanda pela conciliação, judicializando-a. O Judiciário poderia criar setores de conciliação com funcionários treinados para a mediação[32], supervisionados por Juízes, de forma a evitar que conflitos de simples resolução se tornem futuros processos de execução dormentes.

Tivemos uma experiência gratificante na semana da conciliação denominada “META 3” [33]. Com poucos Juízes disponíveis, alguns funcionários atuaram como conciliadores e os resultados de alguns chegaram a superar aqueles alcançados por Juízes.

Não nos basta, pois, aumentarmos o tamanho da Justiça, com mais Juízes e mais prédios, ainda que tais medidas nos pareçam, além de necessárias, urgentes. Temos que, com recursos disponíveis hoje, fomentar a conciliação como um meio de alcance da eficiência da nossa Justiça, de sua eficácia, de sua efetividade. Podemos fazê-lo. Caminhemos.


[1] In “O mundo é plano – Uma breve história do século XXI”, Ed Objetiva, Rio de Janeiro, 2005, p.97/98.

[2] Editora Manole, São Paulo, 2010, p. 226.

[3] Citado por Guy Sorman in “Os verdadeiros pensadores de nosso tempo”, Imago Editora, Rio de Janeiro, 1989, p. 100.

[4] Trata-se de um artigo de minha lavra publicado no Jornal “Valor Econômico” em fevereiro de 2008, denominado “Os ilícitos

trabalhistas e suas repercussões”. O artigo também foi publicado na Revtrim 53 de junho de 2008, no site da Anamatra em

24.08.2009 e no Portal Nacional do Direito do Trabalho em 11.09.09.

[5] Assim costumamos denominar o Juiz substituto que não está auxiliando o Titular, mas substituindo-o em todas suas atividades.

[6] Num novo conceito, Karl Popper ensinou que “o intelectual não deve ser aquele que busca a verdade, mas aquele que suplanta o erro” (citado por Guy Sorman op. cit. p. 262).

[7] Versões verdadeiras e diferenciadas de um mesmo fato comumente acontecem, pois do passado restam mais impressões pessoais que lembranças. Tal entendimento foi esposado em sentença mantida pelo E. TRT (Processo 02573.2001.078.02.00-8).

[8] Exemplo disso é a prova prática, que é sempre uma sentença.

[9] O intento de Correições Parciais, Mandados de Segurança, e a possibilidade de execuções cindidas até que se decida a questão da aplicação da multa do artigo 475-J do CPC.

[10] Pois “Não faz coisa julgada a decisão de pura índole instrumental, que de nenhum modo significa acolhimento ou rejeição do pedido” (RTJ 114/320).

[11] A coisa julgada em sentido material restringe-se à parte dispositiva do ato sentencial ou aqueles pontos que, substancialmente, hajam sido objeto do provimento jurisdicional, quer de acolhimento, quer de rejeição do pedido” (RTJ 133/1311).

[12] Quanto à aplicação subsidiária do art. 469 do CPC, há omissão sobre o tema na CLT e há notória compatibilidade permissiva.

[13] A Jurisprudência destaca que “poder-se-ia dizer que a parte final da petição inicial, isto é, o pedido, corresponde à parte final da sentença, vale dizer, o dispositivo. Assim, o conjunto formado pelo pedido e o dispositivo é alcançado pela coisa julgada material… os motivos de fato e de direito contidos na petição inicial (causa de pedir) correspondem à fundamentação da sentença. Assim, o conjunto formado pela causa de pedir e fundamentação não seria atingido pela coisa julgada” (Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 5ª edição, 2001, p. 901).

[14] Em recente decisão o C. TST destacou:“Rememore-se que o conceito de subordinação deve ser examinado à luz da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, configurando a denominada subordinação estrutural, teoria que se adianta como solução para os casos em que o conceito clássico de subordinação se apresenta inócuo” (TST, Processo: RR – 329/2005-002-03-00.0 Data de Julgamento: 23/09/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 09/10/2009).

[15] A Doutrina civil, com influência na Doutrina alemã diferencia o “shuld” do “haftung”, ou a culpa da responsabilidade.

[16] Como o fiador que não renuncia ao benefício de ordem.

[17] Nos termos do artigo 942 do CC “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à

reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”; grifou-se.

[18] Luciano Athayde Chaves explica tal Doutrina: “Ora, não faz sentido algum se manter o intérprete fiel ao disposto no art. 880 da CLT, enquanto o processo comum dispõe, agora, de uma estrutura que superou a exigência de nova citação para que se faça cumprir as decisões judiciais, expressando, assim, maior sintonia com as idéias de celeridade, economia e efetividade processuais. É a hipótese mais do que evidente de lacuna ontológica do microssistema processual trabalhista” (in A Recente Reforma no Processo Civil: Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho, 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2007, p. 56).

[19] Devemos ficar alertas à tentativa de imposição de limites à desconsideração da personalidade jurídica do devedor, havendo o PL 3401/2008, “de iniciativa do grupo de trabalho do Plano Diretor do Mercado de Capitais, liderado pela Bovespa e composto de 45 instituições públicas e privadas” que pretende uma “mudança processual” sobre o tema (segundo artigo publicado na Revista Capital Aberto Especial, Ano 2, número 17, p.39).

[20] E, segundo Domenico de Masi “A criatividade é a união da fantasia com o concreto” (em entrevista dada ao Programa Conexão Roberto D’Ávila, na TVE, em 08/07/1999, transcrito em WWW.edutec.net/textos).

[21] “Não se deixe ficar perplexo acerca de como essas coisas devem ser; todas as dificuldades são apenas simples uma vez

conhecidas” (Shakespeare; 1604).

[22] Que é descrito por Domenico de Masi como alguém “capaz de uma dedicação quase heróica para com o objetivo;

excepcionalmente eficaz na criação de um set psicossocial, um clima, uma fervor fora do comum; fortemente orientado,

com tensões equivalentes, seja para com a tarefa, seja para com o grupo, seja para consigo próprio; carismático e

competente acima de qualquer expectativa…” (in “A emoção e a Regra – Grupos criativos na Europa de 1850 a 1950”; Ed;

José Olympio, 9ª Ed., Rio de Janeiro, p. 20).

[23] Importante ressaltar que no caso Probel grande e importante parte do trabalho foi realizada pelo então Juiz, hoje

Desembargados, Dr. Paulo Mota. O Juízo Auxiliar atuou na audiência pública e transfere, mensalmente, valores para as contas dos advogados dos Reclamantes acordantes.

[24] No caso Phillips o Juízo participou apenas da idealização e realização da audiência pública. Todo o trabalho de negociação foi mediado pelo Dr. Juiz Moisés dos Santos Heitor, Juiz da segunda Vara de Mauá.

[25] No caso da Phillips houve acordo em um único processo – ação plúrima -, que envolveu 380 reclamantes. Embora uma única execução tenha sido resolvida, 380 Reclamantes foram atendidos.

[26] Nos termos do Provimento GP/CR 01/2009 o Juízo Auxiliar promove um estudo de viabilidade do projeto, verificando quantas são as execuções e qual o valor de todas, exigindo da empresa, quando entende necessário, depósitos mensais que possam fazer face aos acordos. Em certos casos, quando o número das execuções é alto e o valor do depósito é pequeno, há a proposta de um parcelamento, de forma a atingir um maio número de processos.

[27] Como no caso do Condomínio Tiatã em houve a desconsideração da personalidade jurídica e 70 condôminos devedores foram chamados à conciliação. Feita a proposta, todos os devedores, muitos deles aposentados, aceitaram a proposta, que foi recusada pelo Autor. Ante a recusa, o Autor não recebeu seu crédito, uma vez que a execução ainda não está garantida e a aposentadoria é impenhorável. Tivesse aceitado, estaria recebendo há um ano as parcelas propostas que seriam pagas voluntariamente.

[28] A Juíza responsável pelo Juízo Auxiliar participou da coordenação das semanas de conciliação anteriores em primeiro grau e também presidiu audiências; os funcionários participaram dos preparativos e da realização das audiências. Em 2008 foram 10.777 acordos representando um valor total bruto de R$ 191420274,08; em junho de 2009 foram 7813 acordos, representando um total bruto de R$ 140024358,94; em setembro de 2009 foram 210 acordos, representando um total bruto de R$ 4142530,98; em dezembro de 2009 foram 6820 acordos, representando um total bruto de R$ 153327151,20 e em 2010, na primeira semana de conciliação somente de processos de execução ou Meta 3, foram 856 acordos, representando um valor total bruto de R$ 23951510,43.

[29] Vide Portaria CR 01/2009.

[30] Até abordamos o “custo de oportunidade” que é o tempo perdido que poderia ser gasto com uma tese com maior probabilidade de sucesso.

[31] No prédio Ruy Barbosa, funcionários da distribuição tomam por termo uma média de 4 reclamações por dia. São Reclamantes, sem advogados que são atendidos em observância ao permissivo do “jus postulandi”.

[32] Outras Justiças fazem uso de mediadores leigos, não havendo questionamentos acerca da validade dos acordos.

[33] Meta criada pelo CNJ que envolve a extinção de processos de execução.

Autores

  • Brave

    é juíza substituta, coordenadora do Juízo Auxiliar em Execução e presidente da Comissão de Hastas Públicas do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, pós-graduada em Processo Civil pelas FMU e pós-graduanda em Administração Judiciária pela Fundação Getúlio Vargas.

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