Uniformização dos benefícios

Fórum Previdenciário em SC aprova novos enunciados

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18 de abril de 2011, 12h26

Não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação. Este é um dos sete Enunciados aprovados, durante a segunda reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário de Santa Catarina, em Florianópolis, na sede da OAB-SC. O encontro reuniu representantes da magistratura federal e estadual, procuradores, defensores públicos, advogados e dirigentes de entidades que atuam na área do Direito Previdenciário. Ao final, aprovaram três recomendações. 

Os operadores do Direito e magistrados também discutiram a necessidade de fazer constar, nas decisões trabalhistas, a obrigação do empregador em retificar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para que as contribuições dos segurados sejam automaticamente inseridas no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Esta providência evita a demanda na Justiça Federal de temas já discutidos na Justiça do Trabalho. A solicitação será encaminhada para análise da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

O Fórum ressaltou a necessidade de agilização no julgamento dos processos em tramitação no STF, no STJ e na Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), principalmente dos que tratam de benefícios assistenciais. Também será enviado ofício ao INSS, solicitando a agilização dos processos administrativos de revisão do artigo 29, inciso II da Lei 8213/91 (que regulamenta os benefícios da Previdência). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.  

Confira os enunciados:

ENUNCIADO 8 — A comprovação documental do endereço do (a) autor (a) deve ser exigida somente quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu.

ENUNCIADO 9 — A juntada de cópia integral do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação.

ENUNCIADO 10 — Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constituiu documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.

ENUNCIADO 11 — A outorga de poderes para o foro em geral e poderes específicos permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, sendo desnecessário o minucioso detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada.

ENUNCIADO 12 — Não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação.

ENUNCIADO 13 — A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria.

ENUNCIADO 14 — Nos Juizados Especiais Federais, a intimação das partes sobre a RPV (Requisições de Pequeno Valor) ou Precatório não obsta a seu imediato encaminhamento ao Tribunal.

RECOMENDAÇÃO 1 — O Fórum recomenda que as Direções de Foro da Justiça Federal, por suas Contadorias, atualizem sistemas e planilhas de cálculo, especialmente para teses novas que estão sendo acolhidas pelo Tribunal e Turmas Recursais, disponibilizando notas técnicas para acesso público.

RECOMENDAÇÃO 2 – O Fórum deliberou no sentido de que seja recomendada aos juízes federais a adoção das seguintes informações nos mandados requisitórios para o cumprimento das execuções em ações previdenciárias:

   1. Identificação da parte (segurado/dependente/beneficiário), com data de nascimento e/ou CPF;

   2. Tempo a ser incluído averbado ou revisto – conforme item da sentença a ser citado;

   3. Espécie de benefício (a ser concedido, restabelecido, convertido ou revisado);

   4. NB (número do benefício) – conforme requerimento administrativo;

   5. DER (data de entrada do requerimento) ou DIB (data de início do benefício) – em caso de concessão ou conversão;

   6. DIP (data de início do pagamento) – na via administrativa, das prestações vincendas;

   7. RMI: (renda mensal inicial) – calculada pela Contadoria ou ser apurada pela AADJ/EADJ do INSS;

   8. RMA (renda mensal atual) – em caso de revisão;

   9. Prazo para atendimento: 20/45 dias, a contar do recebimento.

A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª. Região (COJEF) ainda deverá estudar a possibilidade, juntamente com a Corregedoria, de normatizar uma orientação aos magistrados para que adotem nos mandados requisitórios para o cumprimento das execuções previdenciárias as informações necessárias à implantação/revisão dos benefícios, a exemplo da Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008, do TRF da 1ª Região. Tal medida visa a dar celeridade ao cumprimento das decisões judiciais, cooperando com a prestação do serviço eficaz pelas Equipes de Atendimento às Demandas Judiciais (EADJ) do INSS.

RECOMENDAÇÃO 3 – O Fórum recomenda a adoção de medidas para a melhoria da qualidade das perícias na Justiça Federal, sugerindo que os médicos peritos, quando realizada a perícia em audiência, disponham de tempo suficiente para resposta fundamentada aos quesitos e que, preferencialmente, a perícia seja realizada por médico especialista na patologia apresentada pelo autor.

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