Regime semiaberto

Uso indiscriminado de tornozeleiras é questionado

Autor

18 de abril de 2011, 10h15

Um recurso contra decisões a favor do uso indiscriminado de tornozeleiras para presos em regime semiaberto chegou ao Superior Tribunal de Justiça. O advogado Ricardo Ponzetto entrou com Habeas Corpus para reclamar da imposição do uso do instrumento eletrônico em um preso que cumpre pena em regime semiaberto na penitenciária de Franco da Rocha.

O advogado questiona a Portaria 08/2010 da Vara de Execuções da Capital (VEC) que, segundo ele, impõe aos reeducandos presos em regime semiaberto, quando em saída temporária, o uso indiscriminado e obrigatório de tornozeleira eletrônica para o seu monitoramento pela Justiça e as autoridade penitenciárias. A reclamação do advogado também não foi aceita pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

“Não se pretende atacar o monitoramento eletrônico dos presos, mas exaltar a necessidade de análise e aplicação do instituto pelo prisma das garantias constitucionais”, afirma Ricardo Ponzetto. De acordo com o advogado a tornozeleira deve ser usada com parcimônia. “Não se pode tratar um ser humano como um automóvel, no qual se instala sistema de monitoramento à distância via satélite que, se roubado, poderá ser achado no lugar em que se encontra, seja onde for”, explica.

O advogado reclama que seu cliente sofre constrangimento ilegal por parte do juiz da Vara de Execuções Criminais da Capital que o obriga a usar o instrumento eletrônico em suas saídas. Segundo Ponzetto, o detento trabalha e estuda e, por conta da forma genérica como vem sendo aplicada a lei, está sendo vítima de discriminação nos locais onde atua pela sua ressocialização.

Ponzetto defende que ao dispor de maneira genérica sobre o assunto, sem uma análise comportamental do reeducando, sem a apreciação dos elementos subjetivos e do caso concreto, a Portaria nº 08/2010 da VEC da Capital tornou o ato vinculado, automático.

“O reeducando em regime semiaberto com direito a saída temporária ou, prisão domiciliar deverá ser monitorado nos termos expressos na portaria, que, ao contrário do sentir na Lei Federal nº 12.258/2010, vincula o uso da tornozeleira após valoração subjetiva da medida”, afirma o advogado.

A aplicação da portaria sobre o uso de tornozeleiras vem permitindo decisões conflitantes em primeira instância. A polêmica envolve os presos do regime semiaberto que todos os dias deixam as cadeias para trabalhar, voltando à noite.

Juízes da VEC da Capital estão se posicionado a favor do monitoramento indiscriminado. No Tribunal de Justiça, por conta de uma avalanche de Habeas Corpus da Defensoria Pública, na saída temporária do final do ano, os desembargadores estão tomando uma decisão padrão a respeito da aplicação da medida.

A Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) pretendia usar o dispositivo para controlar 100% desses detentos. Para tanto, o estado contratou 4,5 mil tornozeleiras, mas só obteve na Justiça autorização para rastrear, até agora, 1.180 presidiários. São Paulo deve gastar R$ 50,1 milhões com o monitoramento eletrônico — o contrato assinado pela SAP com o consórcio que fornece o equipamento tem validade de 30 meses.

Essa resistência de alguns juízes tem por base o entendimento de que a lei só autorizaria o equipamento em duas situações. A primeira seria para os casos de prisão domiciliar. A outra seria durante as cinco oportunidades por ano em que os detentos do regime semiaberto são autorizados a deixar as prisões para visitar suas famílias — as chamadas saídas temporárias.

O HC foi apreciado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. O desembargador Salles Abreu, relator do recurso, denegou a ordem. Ele fundamentou sua decisão com o argumento da aplicação imediata da Lei nº 12.258/2010, que institui o monitoramento eletrônico. O advogado diz que esse não era o tema em questão, pois no recurso não sustentou a irretroatividade da referida lei.

Para a Defensoria Pública do Estado, não se pode impor a fiscalização da tornozeleira aos condenados por crimes ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.258/10. A referida lei, por ser mais gravosa e conter determinações disciplinadoras de benefícios em sede de execução de pena, tem caráter eminentemente penal e, por esta razão, não pode retroagir.

De acordo com o advogado, o núcleo da sua tese seria o aviltamento ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e a subtração da garantia constitucional da devida fundamentação das decisões judiciais.

“Pelo teor da portaria, não há qualquer necessidade de exame quanto aos critérios subjetivos de cabimento da medida”, disse o advogado. Ele defende a necessidade de individualização da decisão quanto ao uso da tornozeleira para cada detento.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!