Reiteração ilegal

GM é condenada em R$ 50 mil em ação coletiva

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17 de abril de 2011, 7h09

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil a pagar R$ 50 mil de danos morais coletivos, por irregularidades na concessão e gozo de férias de seus funcionários. Para o TST, a reparação é para coibir a reiteração da prática.

Segundo o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a atitude da empresa colocou em risco a saúde do trabalhador. Ele entendeu, ainda, que a prática reiterada da irregularidade é uma forma de desconsideração da figura do trabalhador e de lesão a sua imagem.

Quanto ao valor da indenização, o ministro disse que ele traduz “prudência e proporcionalidade ao dano sofrido, bem como moderação, pois não consagra a impunidade do empregador ante a reiteração da conduta ilícita, e serve de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade, ofendendo-lhe a honra e a imagem”.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais, após denúncia feita por um ex-empregado em uma ação trabalhista julgada procedente. Ao investigar o caso, o MTP verificou que muitos empregados estavam trabalhando quando deveriam estar de férias, e a empresa não estava concedendo férias no prazo legal.

A GM se esquivou por diversas vezes de assinar um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, proposto pelo MPT, alegando que os casos registrados eram situações isoladas e não demonstravam prática comum. Após constatadas novas irregularidades, a empresa foi autuada e multada, e o MPT acionou a Justiça do Trabalho.

A 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerando o capital social da empresa, de R$ 2 bilhões, condenou a GM por danos morais coletivos em R$ 500 mil, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Além disso, fixou multa de R$ 30 mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular.

Segundo o juiz, “se o réu fosse cumpridor da legislação laboral, teria sem dúvida assinado o termo de ajustamento de conduta proposto pelo MP, pois nenhum efeito pecuniário ou outro qualquer recairia sobre ele”. A recusa, na sua avaliação, formou presunção do contrário, tal como os auditores constataram na fiscalização realizada.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a empresa conseguiu excluir a condenação por danos morais porque o colegiado entendeu que a multa era suficiente para coibir os atos ilegais. O MPT recorreu, então, ao TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 142100-49.2008.4.03.0014

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