Fraude do devedor

Doações a familiares devem ser anuladas

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17 de abril de 2011, 6h02

Doações fraudulentas feitas por devedores a parentes devem ser canceladas até o valor dos débitos que tenham com seus credores. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou que as doações feitas por um fiador da Caixa Econômica Federal a seus filhos e futura esposa, dos bens dados em garantia à CEF, são ineficazes até o limite do débito com a instituição.

O ministro Sidinei Beneti disse que, segundo a jurisprudência do STJ, para configurar fraude, deve ser constatada malícia do devedor-doador, o que ficou claro no caso. A ministra Nancy Andrighi havia pedido vista. Ao retomar o julgamento, ela considerou que não é necessário anular todas as doações, porque isso poderia afetar terceiros. Assim, a turma reconheceu a fraude contra credores e declarou a ineficácia das doações dos bens que ele deu como garantia para a Caixa Econômica Federal e até o limite do débito dele com a CEF.

No caso, a CEF entrou com uma ação para anular as doações feitas por um fiador de contratos de créditos feitos na instituição. Ao cobrar a dívida, a Caixa constatou que ele doou todos os seus bens para seus filhos e futura esposa. Com isso, ficou insolvente. Para a CEF, ele violou o artigo 106 de Código Civil de 1916. O dispositivo determina que as transmissões gratuitas de bens, ou remissões de dívida, feitas por devedor já insolvente, podem ser anulados pelos credores que já o eram ao tempo desses atos.

Todas as instâncias entenderam que, no caso, houve fraude. Segundo o Tribunal Regioal Federal da 4ª Região, havia todos os elementos de uma atitude fraudulenta: anterioridade do crédito, claro prejuízo ao credor, ciência da consequência dos atos e o consenso entre quem faz e recebe a doação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 971.884

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