Irredutibilidade salarial

Redução de salário de professor é inconstitucional

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14 de abril de 2011, 7h50

A Constituição de 1988 consagrou entre os direitos dos trabalhadores empregados (celetistas) a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (artigo 7º, VI). A mesma Constituição assegurou o mesmo direito aos servidores estatutários e empregados públicos, ou seja, a todos aqueles que trabalham, em caráter permanente, sob a égide da administração pública (artigo 37, XV).

A pergunta que se coloca é: o que se aplica aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos em geral também se aplica aos professores que se enquadrem nestas categorias? A resposta é afirmativa, em que pesem algumas diferenças devidas às peculiaridades da profissão em questão.

No que respeita aos professores que mantêm vínculo de caráter estatutário com instituição pública, não resta dúvida que qualquer alteração que importe em redução de remuneração (ou seja, dos vencimentos e das vantagens de caráter permanente) importa em violação da norma constitucional supramencionada.

Não importa aí se a redução ocorreu por mudança do regime de trabalho (de regime de dedicação exclusiva para turno completo, por exemplo) ou em razão de alteração na forma de cálculo dos vencimentos, ou outra razão: qualquer mudança que importe na redução do valor nominal da remuneração deve ser considerada ilegal.

Já para os professores que mantêm vínculo de natureza contratual (CLT) com a administração pública (empregados públicos), a situação comporta algumas distinções. Com efeito, para os professores “horistas”, a redução salarial é possível, desde que vinculada à redução do número de alunos da instituição de ensino (não é suficiente a redução de turmas, já que a instituição poderia “burlar” a regra ao reduzir as turmas mesmo na ausência de uma redução do número de alunos).

Também se admite a redução no caso de um professor passar a ocupar temporariamente a vaga de outro mais antigo: nesse caso, quando ocorrer a volta do último, aquele que havia assumido suas aulas poderá ser reconduzido à situação anterior sem que isso signifique redução ilegal. Todavia, mesmo nestes casos, a redução não pode ultrapassar o mínimo permitido pela Lei 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que, em seu artigo 57, garante ao professor que atue em instituições públicas um mínimo de oito horas-aula semanais.

Já para os professores em jornada integral ou parcial (qualquer que seja a denominação dada a estes regimes), a redução salarial não é possível, sob nenhuma hipótese. Entretanto, é preciso lembrar que reduções salariais ocorridas em razão de o professor ter deixado de exercer função de confiança (como, por exemplo, a de coordenação) não se encaixam na descrição acima: os ocupantes de funções de confiança podem ser livremente removidos destas a critério da própria administração, sem qualquer ônus para esta última. Por óbvio, os professores que deixam uma função de confiança, voltam ao status quo anterior, aplicando-se a estes as regras aplicáveis aos demais.

Já para os professores empregados em instituições privadas de ensino, a situação é muito semelhante à dos empregados em instituições públicas sob a égide da CLT, com duas diferenças importantes: a) na esfera privada, não se aplica o mínimo legal de oito horas-aula semanais, salvo se assim for estipulado em convenção coletiva; b) a redução ilegal, se ocorrer, dará ensejo à despedida indireta por culpa do empregador, o que não acorre na administração pública: no caso de servidores, as reduções ilícitas devem ser remediadas com o pagamento das verbas devidas e a correção da redução havida.

Finalmente, ressaltamos que procuramos aqui apresentar apenas um panorama geral do tema, que comporta inúmeras situações peculiares, como é usual na seara jurídica.

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