Se no protocolo de cisão forem estipuladas quais obrigações da cindida as incorporadas devem assumir, não deve ser aplicada a regra de solidariedade na cisão parcial de sociedade anônima. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Brasil Telecom tem legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telecomunicações de Mato Grosso (Telemat).
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido de rejeitar o recurso da Telecom. Ele explicou que opõe-se a regra da solidariedade na cisão parcial de sociedade anônima, quando é estipulado em sentido contrário no protocolo de cisão as responsabilidades sociais, podendo, nessa hipótese, haver repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas as obrigações que lhes forem expressamente transferidas.
“No caso de haver, no protocolo de cisão, estipulação restritiva da solidariedade entre a cindida e as incorporadoras, deve-se garantir aos credores da companhia a oposição de impugnação, se exercido tal direito no prazo de 90 dias, mediante notificação à sociedade devedora”.
No caso, o Ministério Público de Mato Grosso ajuizou Ação Civil Pública contra a Telemat. Após investigação da Promotoria da Cidadania e Defesa Comunitária, o órgão constatou que, em 1996, a empresa negociou 7.500 contratos de linhas telefônicas. Ao adquirirem as linhas, mediante pagamento de R$ 1.117,63, os assinantes investiram na concessionária sob a promessa de emissão futura de ações da Telebrás. Porém, quando foram resgatar as ações, os consumidores receberam a informação de que as mesmas não eram da Telebrás, mas sim, da Telemat (empresa prestadora), cujo valor é bem inferior ao capital investido.
O MP alegou que o contrato celebrado entre os consumidores e a empresa contém, em sua cláusula IV, a possibilidade de entrega de ações da Telebrás ou somente da prestadora Telemat, com flagrante escolha unilateral da fornecedora. Segundo o órgão, a cláusula seria abusiva e traria grande prejuízo aos promitentes-adquirentes. O MP pediu a nulidade da cláusula IV dos contratos celebrados em 1996 e a condenação da Telemat a restituir a cada um dos consumidores lesados a quantia apurada em execução de sentença, relativa à diferença entre o valor das ações disponibilizadas e o montante investido na aquisição das linhas telefônicas, com os acréscimos legais devidos.
A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá julgou procedente o pedido. A sentença foi mantida em grau de apelação ao entendimento de que é nula, por ser abusiva, a cláusula que deixa ao arbítrio apenas de uma das partes a decisão acerca da espécie de ações a serem adquiridas.
A Brasil Telecom recorreu ao STJ. Alegou a ilegitimidade ativa do MP para ajuizar ação coletiva, uma vez que a controvérsia relativa à entrega de ações nos contratos de participação financeira não seria de natureza consumerista, mas societária. A empresa afirmou, ainda, ter ilegitimidade passiva, já que as obrigações pleiteadas foram assumidas antes da data da cisão e seriam de exclusiva responsabilidade da Telebrás, conforme edital de privatização.
Por fim, argumentou que a obrigação seria alternativa, cabendo ao devedor a escolha da prestação e dela se liberando com o cumprimento de qualquer uma. Além disso, não seria conferido ao potencial acionista o direito de opinar sobre a forma de emissão das ações.
Porém, a 4ª Turma do STJ julgou pela legitimidade passiva da empresa. Quanto aos credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, o colegiado julgou que não cabe a aplicação da Lei 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 753.159