Responsabilidade objetiva

RGE é condenada por falta de energia em baile

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13 de abril de 2011, 13h15

Demonstrado o nexo de causalidade entre a interrupção no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo autor, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos indenizatórios. Apoiada nesta linha de entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou, à unanimidade, sentença que condenou a Rio Grande Energia (RGE) a indenizar um clube por falta de energia elétrica durante um baile.

O julgamento do recurso apresentado pela empresa, cuja apelação não teve acolhida, aconteceu no dia 26 de janeiro, com a presença dos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira (presidente do colegiado e relatora), Túlio Oliveira Martins e Leonel Pires Ohlweiler.

O baile comemorativo aos 50 anos de fundação do Clube Esportivo Serrano, no município de Frederico Westphalen, tinha tudo para ser um sucesso. Os organizadores arranjaram três palcos, onde dançariam cerca de 1.800 convidados. A festa fora programada para iniciar às 22h e contaria com a apresentação de cinco bandas. Por volta das 20h40min da noite do evento, houve queda de energia elétrica. A luz só retornou às 23h30min, mas caiu novamente às 00h30min. Voltou às 4h da manhã do dia seguinte.

Frustrado com a interrupção dos festejos, o clube ingressou em juízo, pedindo indenização. Sustentou que as interrupções de energia inviabilizaram a continuidade do evento, gerando uma série de prejuízos e transtornos. Acrescentou ainda que, após três semanas, teve de fazer um novo baile, com entrada liberada para quem havia comprado ingresso para a Festa dos 50 Anos.

A empresa ré contestou, alegando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão da sobrecarga da rede, pela utilização de muitos equipamentos no mesmo local e sem aviso prévio. Pediu a exclusão de responsabilidade, conforme previsto no inciso I, parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O juiz de Direito José Luiz Leal Vieira, da Comarca de Frederico Westphalen, deferiu o pedido de indenização, por restar configurada falha na prestação de serviço por parte da ré. Para o juiz, o dano moral é indiscutível, uma vez que os fatos macularam o nome e a imagem do Clube.

Rebatendo os argumentos da concessionária de energia, ele registrou que o clube não poderia ser culpado por não dispor de um gerador próprio. “Ora, é obrigação da empresa fornecer serviços e produtos adequados. A ausência de tal equipamento não seria capaz de afastar a responsabilidade da empresa pelo ocorrido, ainda mais se levado em consideração que a queda de energia durou tempo suficiente para cancelar a programação. Ressalto que a instalação de gerador próprio não pode ser exigida de nenhum consumidor.”

Apurados os fatos e documentados os prejuízos, o juízo de primeiro grau arbitrou o valor de R$ 15 mil para o dano moral e R$ 34.765,00 por danos materiais (R$ 26.500,00 para as bandas e R$ 8.265,00 decorrentes de gastos com publicidade).

Inconformada com o veredito, a RGE apelou ao TJ-RS, com a mesma alegação: a culpa seria do clube, que sobrecarregou a rede em função do excessivo número de equipamentos. Disse, ademais, que o tempo em que a energia foi interrompida — 2h52min — não ultrapassou o limite estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica Elétrica (Aneel), segundo as Resoluções 24, 456 e 495. E, por isto, não ensejaria pedido de dano moral.

A relatora do recurso, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, votou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, dando ênfase às provas testemunhais. Segundo registrou em acórdão, não procede a afirmação de que não houve conduta ilícita, porque a interrupção do serviço não ultrapassou o tempo tolerado pela Aneel, conforme as resoluções administrativas. No caso dos autos, segundo ela, incidiu o disposto na Lei Civil e na Lei do Consumidor, que garantem indenização a todo aquele eventualmente lesado pela falha na prestação do serviço.

‘‘Ademais, a excludente de responsabilidade prevista no inciso I, parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, não se configurou, pois o consumidor logrou êxito em comprovar a existência de vício na prestação do serviço de energia elétrica, que foi inadvertidamente interrompido e impediu a continuidade do baile de 50 anos da fundação do Clube Esportivo Serrano.’’

Assim, como foi demonstrado o ato ilícito (interrupção no fornecimento de energia), os danos morais e materiais (prejudicou a continuidade do baile de 50 anos e significou prejuízo por conta dos gastos com as bandas contratadas e com a publicidade do evento) e o nexo de causalidade entre estes dois dados objetivos, a relatora manteve integralmente a sentença — no que foi seguida pelos demais membros do colegiado.

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