Regra indicativa

Cartaxo deve ser escolhido para a presidência do Carf

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13 de abril de 2011, 18h15

O regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi alterado para permitir que a presidência do órgão seja ocupada por "conselheiro representante da Fazenda Nacional, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou aposentado neste cargo". Com isso, pode ser que Otacílio Cartaxo, ex-secretário e auditor-fiscal da Receita Federal aposentado, seja indicado para o cargo.

Segundo Caio Marcos Cândido, presidente substituto do Carf que está deixando o cargo, o regimento interno é prerrogativa do ministro da Fazenda e desde que não houve sua recondução "se está aguardando a nomeação do novo presidente".

Questionado pela ConJur sobre o possível nome a ser indicado, Cândido se limitou a dizer que o ministro da Fazenda "tem em mente a nomeação de um auditor aposentado". Segundo o conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz, "a mudança não modifica a estrutura do órgão, e mantém paridade entre representates da receita e dos contribuintes".

Dança das cadeiras
O Ministério da Fazenda divulgou, no dia 4 de abril, a nova formação do Carf. Os nomes foram publicados no Diário Oficial da União. Entre as novidades estava a saída do presidente do Conselho, Caio Marcos Cândido, que não teve o mandato renovado. O mesmo aconteceu com o conselheiro Leonardo Manzan, genro do ex-secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo. Nos corredores do ministério, são fortes os boatos de que Manzan, que fazia parte da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão máximo do conselho, teria saído para não julgar ao lado do sogro, Otacílio Cartaxo, que assumiria a presidência do Carf.

Leia a Portaria 226 do Ministério da Fazenda, de 11 de abril de 2011: 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 49 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 4º do Decreto Nº 7.386, de 8 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os arts. 11 e 40 do Anexo II à Portaria MF Nº 256, de 22 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A presidência do CARF será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou aposentado neste cargo.

………………………………………………………………………… ” (NR)

§ 5º Quando o Presidente do CARF, aposentado no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, for exonerado da função de Presidente, perderá automaticamente o mandato de conselheiro a que foi designado nos termos do § 1º." (NR)

"Art. 40. …………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………….

§ 13. Cessa o mandato de conselheiro representante da Fazenda Nacional na data da sua aposentadoria, ressalvado o disposto no caput do art. 11. (NR)

"………………………………………………………………………….

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

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