Ponto crucial

Há cerceamento de defesa em dispensa de testemunha

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13 de abril de 2011, 13h55

O julgador tem ampla liberdade na direção do processo, podendo, inclusive, dispensar testemunhas, mas só pode fazer isso se ela não for importante no esclarecimento de algum ponto controvertido. A restrição foi empregada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou nula uma sentença porque a juíza indeferiu a oitiva da terceira testemunha da empresa e condenou-a com base em meras presunções.

A demanda trabalhista foi proposta por um frentista contra a CRK Comércio de Combustíveis Ltda. Ele conta que, sofrendo de problemas de saúde, resolveu sair de férias. Ao retornar, foi despedido sem motivo. A empresa conta outra história. De acordo com ela, o trabalhador procurou os sócios da empresa e informou que ia rescindir o contrato de trabalho porque estava doente e com diversos problemas pessoais.

Foi justamente para esclarecer a forma de dispensa do empregado que as testemunhas compareceram à audiência de instrução, na 2ª Vara do Trabalho de Taquara (RS). Segundo a avaliação da juíza, as duas testemunhas da empresa “nada sabiam” a respeito do tema. Por isso, ela indeferiu a oitiva da terceira testemunha proferiu decisão favorável ao trabalhador.

Inconformada com a dispensa da testemunha, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. A relatora do acórdão não acatou os argumentos da empresa. Ela foi seguida pelos demais integrantes da câmra que entenderam que “ainda que outra testemunha prestasse depoimento, o conjunto probatório não lhe favoreceria. Primeiro, porque ela não seria preponderante em relação às outras duas testemunhas, que desconhecem a forma de extinção do contrato de trabalho. Depois, porque a ausência de prova documental e a presunção relativa à continuidade do vínculo de emprego corroboram em sentido contrário a tese da defesa”.

A empresa recorreu ao TST. Manifestando entendimento contrário, o ministro Caputo Bastos explicou que o juízo não poderia indeferir a produção de provas e condenar a empresa com base em presunções “relativas”, que poderiam ser desconstituídas pela parte interessada. “O fato de duas testemunhas da empresa não servirem para o deslinde da controvérsia não indica que a terceira também não servirá”, concluiu.

Com a decisão, os autos retornam à vara de origem para que seja colhida a prova. Um novo julgamento será realizado. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 90600-11.2007.5.04.0382

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