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Greve de transporte deve ser comunicada 72 horas antes de acontecer

13 de abril de 2011, 5h36

Por Redação ConJur

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Caso aconteça uma nova paralisação do transporte coletivo, empregadores e população devem ser comunicados com antecedência mínima de 72 horas. A decisão é do juiz Roberto Masami Nakajo, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que na última quarta-feira (6/4), estabeleceu frota mínima para circulação de ônibus na capital em caso de greve.

Para decidir, o juiz baseou-se no artigo 13 da Lei 7.783/89 (sobre o exercício do direito de greve) que determina a comunicação aos empregadores. Segundo o juiz, “essa determinação legal preserva os direitos dos usuários e da população sem impedir o direito de greve dos trabalhadores”.

Segundo ele, ambas as decisões devem ser observadas também para eventuais “paralisações relâmpago”, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, e são aplicáveis à capital e a todo o transporte intermunicipal oriundo ou com destino a Florianópolis. Isso porque um dos réus atua em mais de um município.

A ação é movida pela Câmara de Dirigentes Logistas de Florianópolis e outros quatro autores contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Urbano, Rodoviário, Turismo, Fretamento e Escolar, Coletivos da Região de Florianópolis (Sintraturb) e outros dois sindicatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Leia aqui a íntegra da decisão.