Não há inconstitucionalidade no julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de promotor de Justiça por uma das Câmaras do Tribunal de Justiça. Esse foi o entendimento do Órgão Especial da corte paulista no julgamento de arguição de inconstitucionalidade provocada pela A 12ª Câmara de Direito Público.
O recurso foi suscitado com base no artigo 230 do Regimento Interno do TJ paulista. O julgamento do Mandado de Segurança foi contra ato do promotor de Justiça de Assis. Na arguição, a 12ª Câmara sustentou que a competência seria de uma das varas da própria comarca onde foi praticado o ato do promotor.
O artigo 230 do Regimento Interno prevê que “compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e de outras autoridades a competência do Órgão Especial”.
Ao se manifestar na arguição, a Procuradoria-Geral de Justiça argumentou ser “admissível a definição da competência originária dos tribunais estaduais para processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de membro do Ministério Público em obséquio à simetria do modelo federal”.
Para a chefia do Ministério Público, em respeito a simetria, a competência originária do Tribunal de Justiça para processamento e julgamento das infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade de membros do Ministério Público, merece idêntica interpretação devotada pela Suprema Corte ao artigo 108, I, da Constituição Federal.
Em decisão unânime, o Órgão Especial do TJ-SP julgou improcedente o incidente de inconstitucionalidade e determinou o retorno dos autos à 12ª Câmara para julgamento do Mandado de Segurança.
"Com efeito, – diz o acórdão do Órgão Especial – o Supremo Tribunal Federal, ao afastar a inconstitucionalidade do referido art. 108, I, da Constituição Federal, decidiu que ‘em matéria de competência para o habeas corpus, o sistema da Constituição Federal (…) é o de conferi-la originariamente ao Tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coator ou paciente”.
O acórdão também destaca que “o dispositivo impugnado foi editado com base na independência do Poder Judiciário e na autorização constitucional dada aos Tribunais Estaduais para dispor sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos, podendo-se concluir que o art. 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apenas concretizou interpretação sufragada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal a respeito da competência originária”.