Garantia de imunidade

Unesco não responde por obrigações trabalhistas

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12 de abril de 2011, 12h50

As agências da Organização das Nações Unidas não respondem por obrigações trabalhistas assumidas no Brasil se elas tratarem de verbas rescisórias. Com a decisão, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a imunidade da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) à jurisdição trabalhista e a isentou de pagar direitos trabalhistas a uma ex-empregada.

A Unesco, afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos , relator do caso, “não pode se submeter à jurisdição local e responder pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista”.

O relator do caso explica que os chamados “atos de império”, típicos da Administração Pública, não podem ser praticados pela Unesco e outros organismos semelhantes. Esse impedimento se dá por dois fatores. Em primeiro lugar, ao contrário dos países, essas entidades não possuem território ou governo. Depois, as organizações são diferentes entre si quanto ao orçamento, tamanho da organização e finalidades.

O caso chegou ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, decidindo favoravelmente pela trabalhadora, entendeu serem devidas as verbas rescisórias. Segundo o relator do caso, ao afastar a imunidade de jurisdição absoluta reconhecida em relação à Unesco, citou o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, “os direitos e garantias constitucionais “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

A imunidade de jurisdição é assegurada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Convenção de Londres), pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas. Todas elas estão incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 104100-29.2008.5.15.0116

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