Prova testemunhal

Personal trainer tem vínculo com academia, diz TRT-4

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12 de abril de 2011, 15h17

Incontroversa a prestação de serviços e não comprovada a tese de trabalho autônomo, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício. Com este entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu, de forma unânime, vínculo de emprego entre personal trainer e academia de ginástica de Novo Hamburgo, município da Região Metropolitana de Porto Alegre. O julgamento do recurso aconteceu dia 31 de março, com a presença dos desembargadores Denise Pacheco (relatora), Fernando Luiz de Moura Cassal e Milton Varela Dutra. Cabe recurso.

Com bases na lei, nos fatos e em prova testemunhal trazida ao processo, a juíza Rejane de Souza Pedra, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, reconheceu o vínculo e condenou o empregador a pagar diferenças salariais, aviso-prévio, 13º salário e férias, referentes a três anos e oito meses de contrato, incluindo a anotação na Carteira de Trabalho.

Para a juíza, a prova testemunhal desmentiu a tese da reclamada. É que os alunos afirmaram em depoimento que o reclamante era o único instrutor no turno da manhã, orientando, além dos seus alunos particulares, os da própria academia. O reclamante também ostentava um crachá com a denominação de "professor", além de apresentar documento em que a academia atesta que ele é seu empregado.

"Considerando que há exigência legal da permanência de profissional de Educação Física nas academias de ginástica em tempo integral (artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual 11.721/2002), entendo que a presença do autor na reclamada era condição para o próprio funcionamento da mesma", destacou.

Para a juíza, o trabalho autônomo pressupõe independência, em proveito e por conta da própria pessoa, não existindo dependência ou subordinação. "Ao reconhecer a prestação de serviço mediante contraprestação, a ré atraiu para si o ônus de provar que a relação existente entre ambos não era de emprego. (…) O contrato de trabalho é um contrato realidade, importando essencialmente o que ocorre no terreno dos fatos, independendo, portanto, de formalidade para sua caracterização."

Inconformado com a sentença, o empregador recorreu ao TRT-RS. Na fase recursal, o empregador insistiu no fato de que o reclamante trabalhou de forma autônoma como personal trainer, negando a presença de requisitos da relação de emprego — em especial a subordinação. Sustentou, com o auxílio de prova oral, que o autor era pago diretamente pelos alunos, e que havia outros professores contratados para auxiliar os clientes da academia em seu horário de trabalho.

A relatora do recurso, desembargadora Denise Pacheco, disse que cabia à reclamada provar a natureza da relação jurídica com o autor, pois já admitira a prestação do serviço — sendo correta a distribuição do ônus da prova procedida na sentença, consoante o artigo 818 da CLT. "O fato de os alunos pagarem diretamente ao autor pelas aulas ministradas não configura, por si só, o trabalho autônomo, porquanto se tratava de condição imposta pela reclamada, em face da negativa do vínculo de emprego, merecendo destaque o fato de as duas testemunhas da reclamada afirmarem categoricamente que o reclamante era instrutor da academia, além de atuar como personal", contestou a relatora.

Entendendo não ter sido demonstrado pela reclamada o fato impeditivo ao direito do autor, concluiu a relatora que o vínculo jurídico entre as partes foi de emprego. Com isso, os desembargadores da 10ª Turma do TRT-RS foram unânimes em manter a sentença de primeiro grau e negar provimento a apelação.

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