Dívida alheia

Casas Bahia ainda deve pagar ICMS de antecessoras

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12 de abril de 2011, 7h22

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que determinou que as Casas Bahias sucedessem suas antecessoras quanto à pendência no pagamento de ICMS entre 1998 e 2000. O STJ, ao rejeitar o Recurso Especial, considerou que teria que reanalisar matéria de fato, o que lhe é vedado.

O TJ-GO aplicou ao caso o artigo 133 do Código Tributário Nacional, segundo o qual, comprovado que a antiga empresa executada encerrou suas atividades comerciais, a sucessora atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos tributos.

As Casas Bahia teriam empreendido uma série de aquisições de pontos comerciais das empresas Modelar, Onogás e Equipar e, segundo o TJ-GO, passaram a explorar as mesmas atividades comerciais.

A empresa alegou que o negócio não foi uma aquisição real empresarial, mas uma operação simples de compra e venda de ativos, que algumas dívidas estavam prescritas, e que ela não seria responsável pelas multas. Caso houvesse responsabilidade, seria subsidiária.

A responsabilidade subsidiária é do comprador se ele continuar a explorar ou iniciar, em até seis meses depois da compra, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo do comércio. As antecessoras não poderiam ter encerrado suas atividades.

Segundo o tribunal de segunda instância, a empresa foi regularmente intimada e a responsabilidade do sucessor abrange, além dos tributos do sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.220.651

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