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Para juiz, vaga é da coligação e não do partido

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11 de abril de 2011, 18h06

O juiz eleitoral João Batista Damasceno, da 82ª Zona Eleitoral de Nova Iguaçu (RJ), denegou três pedidos para que que suplentes de partido ocupem vagas de vereadores. O juiz entende que a vaga é da coligação. Por isso, negou o pedido do Partido Verde e de seu suplente Fábio Silveira Macedo e do PRB em favor do suplente Carlos Alexandre Rodrigues da Costa.

O PV e o DEM se coligaram nas eleições municipais de 2008 em Nova Iguaçu, quando foi eleito um candidato do PV e quatro do DEM. O vereador eleito pelo PV, Alexandre José Adriano, renunciou ao mandato para assumir como deputado estadual. Como o primeiro suplente do partido se desfiliou, Macedo, como segundo suplente, pediu para ser empossado no cargo, o que o presidente da Câmara negou.

O juiz decidiu que, embora tenha vagado o único cargo de vereador ocupado pelo PV, a vaga era da coligação, tanto que o primeiro suplente, Carlos Chambarelli, que ocupou o cargo antes de se desfiliar, o fez ilegalmente.

No caso do PRB, a vereadora Rosangela de Sousa Gomes também foi eleita na mesma eleição de 2008, quando o partido se coligou com o PTB, e renunciou ao mandato para assumir como deputada estadual. Com isso, o presidente da Câmara deu posse ao primeiro suplente da coligação, que é do PTB.

O juiz disse que o primeiro suplente da coligação, Fábio Raunheitt (PTB), deve ser mantido no cargo. Segundo o juiz, “as coligações partidárias se destinam à formação de bloco partidário para disputa de eleições visando melhorar o resultado eleitoral e não se pode negar eficácia ao resultado obtido, com a proclamação dos eleitos e suplentes da própria coligação no ato de homologação do resultado pelo órgão da Justiça Eleitoral, sob pena de violação ao disposto no § 1º do art. 17 da Constituição da República”.

O parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição assegura aos partidos políticos “autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.

O juiz também fundamentou seu voto no artigo 14 da Constituição, ao dizer que dar a vaga ao partido “atentaria contra a soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos os votos atribuídos ao partido ou coligação”.

Damasceno mencionou que o Supremo Tribunal Federal já julgou seis casos sobre a posse de suplentes na Câmara dos Deputados. Nos cinco primeiros, foram deferidas as posses aos suplentes dos partidos. Mas, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu, em favor da coligação. (Medida cautelar em Mandado de Segurança 30.459 – DF). No último dia 1°, o ministro Celso de Mello também decidiu como Lewandowski.

O juiz também analisou se a competência era da Justiça Eleitoral ou da Justiça Estadual. E decidiu que no caso a Justiça Eleitoral era competente. “No caso presente, aparentemente, não se trata de nenhum dos casos que ensejaria competência da justiça eleitoral, salvo se considerado que o litígio versa sobre a ordem da diplomação dos suplentes”, declarou.

Leia aqui a decisão no Mandado de Segurança do PV.

Leia aqui a decisão no Mandado de Segurança de Fabio Silveira Macedo.

Leia aqui a decisão no Mandado de Segurança do PRB.

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