Princípio da boa-fé

Drogaria que fez demissão em massa deve indenizar

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11 de abril de 2011, 12h37

Uma empresa que demite funcionários em massa após assalto contraria o princípio da boa-fé porque explicitamente está suspeitando de seus empregados. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que houve extrapolação dos limites do direito na conduta da empresa e a condenou a indenizar um ex-funcionário em R$ 5 mil .

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que as circunstâncias do furto ocorrido no estabelecimento da empresa, conforme registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, indicavam a possibilidade de envolvimento de um de seus empregados. E a empresa, supostamente para evitar o constrangimento decorrente da instauração de inquérito policial, optou por dispensar todos aqueles que trabalhavam naquela filial.

Para o relator, a conduta da empregadora acabou por produzir um gravame aos trabalhadores, imputando-lhes, ao menos indiretamente, a suspeita de envolvimento. E mais: embora a dispensa imotivada seja ato previsto no ordenamento jurídico, a empresa extrapolou os limites de seu direito e agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé ao promover a dispensa em massa fundamentada explicitamente em suspeita de furto.

De acordo com os autos, houve dispensa em massa dos empregados de uma filial da empresa que fora assaltada, com ocorrência de furto. O empregador alegou quebra de confiança e, sem atribuir a responsabilidade do furto a nenhum de seus empregados de forma direta, optou pela dispensa de todos eles.

Contudo, um dos demitidos recorreu à Justiça para contestar a conduta da empresa e pleitear indenização pelo ocorrido. A Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu o pedido do trabalhador por entender que a empregadora exercera o direito da dispensa imotivada, previsto no ordenamento jurídico. Por meio de Recurso de Revista, o trabalhador insistiu em seu apelo, agora ao TST.

A 6ª Turma, por maioria, acolheu o recurso do empregado e fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 5 mil. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-122740-49.2004.5.01.0039

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