Direitos homogêneos

MP pode propor ação em favor de consumidores

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10 de abril de 2011, 17h15

 O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública na defesa dos direitos individuais homogêneos, em que seus titulares figurem como consumidores, ou mesmo se se tratar de típica relação de consumo. Assim, viável a inversão do ônus da prova ao consumidor. Com esta decisão, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento da NetSul Comunicação, que postulava o afastamento do MP de uma ação consumerista, alegando que a demanda envolve um grupo determinado de pessoas, e não a coletividade. O julgamento do recurso foi realizado no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana (presidente e relator), Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.

Amparada em entendimento já pacificado no STF, de que o MP é parte legítima na proposição de Ação Civil Pública de caráter consumerista, a 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre acolheu ação proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre. A NetSul Comunicação se insurgiu contra a decisão do juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga e interpôs agravo no TJ-RS. Nas suas razões recursais, sustentou que a ação era incabível, uma vez que a demanda versa sobre questões envolvendo um grupo determinado de pessoas. Tratam-se de entes privados, discutindo o contrato entabulado com a prestadora de serviço. Concluiu que não cabe ao MP tutelar interesses patrimoniais e individuais disponíveis, de natureza privada, sendo o resultado divisível, logo, ausente o interesse social.

"O recurso não merece ser provido", disparou, de início, o relator do recurso e presidente do colegiado, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, citando entendimento do STF que embasou a decisão de primeiro grau. Ele disse que deve ser levado em conta que a lide visa à proteção de interesses de pessoas determinadas e indeterminadas, ligadas por um liame jurídico base, pois estas últimas estão habilitadas a futuras contratações de serviços ofertados pela ré. "Ou seja, a presente demanda não versa exclusivamente sobre interesse de pessoas determinadas, tidas por aquelas que já mantêm negócio jurídico com a requerida, mas também àquelas aptas a novas contratações."

Pestana citou que o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que as normas contidas no referido diploma são de ordem pública e interesse social, consoante dispõe o seu artigo 1º. Ademais, os princípios do CDC, entabulados nos artigos 4º e 5º, falam acerca da relevância social da matéria versada por lei, no intuito de beneficiar o consumidor na defesa de seus interesses. "Assim sendo", destacou, "flagrante é a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente demanda, nos moldes do artigo 127 da Constituição Federal, em que estabelece que o MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Também citou Lei 8.623/93, que discorre sobre atribuições da instituição.

Quanto a inversão do ônus da prova, disse ser perfeitamente possível ao caso presente, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Conforme o desembargador, a verificação do requisito da hipossuficiência deve ser analisada não sob o prisma daquele que figura o pólo ativo do processo, mas sim daqueles que compõem a relação jurídica de direito material; no caso, os substituídos, consumidores, pessoas econômica e tecnicamente vulneráveis nas relações de consumo. E complementou: "ao caso, a regra de verossimilhança das alegações não é requisito cumulativo à hipossuficiência dos consumidores, razão pela qual perfeitamente possível ao juiz embasar sua fundamentação em um dos elementos".

Conforme o relator, a inversão é aplicável à Ação Civil Pública em razão do disposto no artigo 21 da Lei 7.347, que diz, literalmente: "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

O desembargador-relator concluiu o seu voto, registrando que a produção da prova encontra-se ao maior alcance pela agravante, "porquanto os consumidores são pessoas leigas e desprovidas de qualquer conhecimento técnico acerca da matéria versada, devendo o ônus recair a empresa ré". Foi seguido em suas razões pelos desembargadores Pelo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.

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