Nova posição

Magistrado pode determinar produção de provas

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10 de abril de 2011, 16h38

Dentro do processo cognitivo, para que o magistrado possa formar seu convencimento propiciando a decisão do objeto do processo, faz-se preponderante a colheita de provas. Impedir a produção probatória, não seria apenas uma violação ao princípio da ampla defesa, mas também restrição ao princípio do livre-convencimento. A formação do convencimento do magistrado sobre uma determinada questão levada ao Poder Judiciário deve estar atrelada às provas e aos demais elementos constantes nos autos aptos à prolação da decisão, devendo ser justificada através de discurso visando sua legitimidade.

A motivação das decisões judiciais é concebida pela aproximação do discurso de justificação com o plano psicológico de julgamento. Definitivamente, as causas determinantes da decisão devem ser ao máximo expostas através do discurso exteriorizado pelo magistrado para formalização do provimento decisório. Nesse contexto, os elementos probatórios, as presunções e os indícios constantes nos autos podem ser utilizados como ponto de contato entre a legitimidade da atividade judicante e o exercício mental de formação da cognição sobre determinada matéria.       

Num cenário de busca da credibilidade das decisões judiciais, os magistrados têm a obrigação de construir seus julgamentos em elementos constantes nos autos e que foram alvo de profundo debate pelos jurisdicionados envolvidos. A prova, para adquirir status de validade, deve estar sempre à disposição dos jurisdicionados para avaliações e considerações, além de sua produção no bojo processual necessitar de apoio na democracia e na paridade de armas e de condições entre partes, terceiros interessados e até mesmo juízes, com liberdade de busca pela verdade real.

Diferentemente da posição sustentada pelo STJ através de acórdão proferido pelo ministro do STJ, José Delgado, no Agravo de Instrumento nº 956845/SP, julgado em 25 de março de 2008, “Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”, portanto o livre convencimento motivado não pode servir para criação de uma redoma de isolamento do magistrado ou possibilitar uma justificativa artificial para o não enfrentamento das questões suscitadas pelas partes.

Mostra-se evidente que a atividade jurisdicional possui o condão de atender aos jurisdicionados, não podendo o magistrado se escusar do enfrentamento dos pontos levantados nos autos sob a assertiva de o livre convencimento motivado é uma proteção exclusivamente sua.

Na realidade, o livre convencimento motivado é uma proteção ao jurisdicionado para evitar a prestação de tutela jurisdicional ilegítima e arbitrária. Trata-se de regra protetiva dos cidadãos e não uma ferramenta de distanciamento dos magistrados dos jurisdicionados interessados. A possibilidade de apreciação livre pelos magistrados dos elementos probatórios constante nos autos traduz a intenção do legislador em consagrar a independência dos julgamentos, mas em hipótese alguma justifica que considerações ou meios probatórios utilizados na relação processual sejam desconsideradas sem que ao menos sejam explicitados os motivos de sua avaliação de impertinência.   

O importante é que o jurisdicionado compreenda quais os elementos probatórios contribuíram para a construção da decisão judicial e que os meios de prova descartados ou sub-valorizados sejam alvo de minuciosa justificação. O livre convencimento motivado serve para aproximação do magistrado com as partes e possibilita o desenvolvimento de uma atividade judicante pautada na democracia processual e enseja a perfeita compreensão e controlabilidade dos julgamentos.

Também deve ser igualmente rechaçada a idéia de que o juiz como condutor da relação processual possui determinada liberdade ao indeferir determinadas provas requeridas pelos jurisdicionados interessados na demanda. Definitivamente, todos os indeferimentos a requerimentos de produção de provas deverão ser exaustivamente esclarecidos, devendo os magistrados explicitar os motivos pelos quais o juízo de relevância para admissão de determinada prova foi negativo.

Por fim, devemos enfrentar a questão relacionada à possibilidade de atuação de ofício dos magistrados no que concerne a determinação de provas consideradas indispensável para a formação do livre convencimento motivado.

A redação do artigo 130 do Código de Processo Civil é clara ao conferir a autoridade ao magistrado para determinar provas necessárias à instrução do processo, independentemente de requerimento específico das partes. O magistrado não é mais um mero espectador do desenrolar da relação processual, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite determinar a produção de provas, desde que resguardado o princípio do contraditório e a imparcialidade.

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