Razoável duração

Ministro Luiz Fux pode evitar greve de juízes

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10 de abril de 2011, 9h24

Festejada como uma das mais felizes indicações ao Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Fux teve sua primeira “batalha de fogo” quando decidiu, em voto de minerva, o destino da Lei da “Ficha Suja”.

Até aqui, não se sabia como seria a sua posição de jurista, tomando uma decisão extremamente difícil, dado o contexto de amadurecimento das instituições democráticas do país.

Encontra-se Sua Excelência, agora, diante do MS 30.526, que trata da greve dos juízes do Brasil, marcada para 27 de abril do ano em curso. Os juízes como um todo, que tanto festejaram sua ascensão à mais alta Corte de Justiça do país, pois sendo uma indicação genuína e originária da magistratura após tanto tempo, esperam ansiosos para ver qual a postura a ser tomada, afinal, a greve dos juízes agora está nas mãos do STF.

A propósito, a matéria de que trata o referido Mandado de Segurança não é estranha ao ministro Luiz Fux, eis que já foi abordada por diversas ao longo de sua carreira como magistrado, posto que se trata apenas ao respeito do que determina o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Aliás, em recentíssimas decisões, tomadas em outubro passado.

Com efeito, quando ainda no Superior Tribunal de Justiça, decidiu o ministro Fux nos seguintes termos:

No mesmo sentido decidiu ainda o ilustre ministro na QO na APn 514/PR, publicado em 07/12/2010, no AgRg no REsp 1.068.697/PR, publicado em 11/06/2010 e tantos outros julgados. 

“(…) Omissis

2. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

3. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 

(Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)

(…) Omissis” – (grifei)

(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1090242/SC, Relator(a) Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento 28/09/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2010) – GRIFEI.

O ministro Fux encontra-se novamente com o poder de decidir questão de elevada relevância social, porquanto não deve ser admitida a manutenção da atual desigualdade institucional em que se encontra a magistratura brasileira, já reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça, mas pendente de regulamentação, ainda.

Aguarda-se, por Justiça, que o eminente ministro, em observância aos seus posicionamentos outrora citados, aplique a celeridade em favor da nação brasileira, sendo desnecessário lembrar que juízes valorizados é sinônimo de sociedade fortalecida.

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