Execução da pena

Ação deslocada para outra comarca não pode voltar

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10 de abril de 2011, 9h50

Em processos que foram deslocados, a execução da pena deve ser feita na comarca para onde a ação foi transferida. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, ao ser retirada do juízo em que está, a ação passa a correr em sua totalidade no foro designado. O autor do Habeas Corpus, um advogado condenado por tentativa de homicídio, pedia a nulidade da execução, mas os desembargadores negaram.

O processo teve início na comarca de Araguari, porém foi desaforado para Uberlândia, onde foi determinada pena de cinco anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto. O Ministério Público apelou ao TJ-MG, que alterou o regime fixado para o fechado. O réu entrou com Recurso Especial e, posteriormente, Agravo de Instrumento, ambos negados no Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado das decisões, foi determinada a expedição de mandado de prisão contra o advogado.

No TJ-MG, alegou constrangimento ilegal, pois, segundo ele, a execução deveria ser feita em Araguari, local de sua residência. No entanto, para a 1ª Câmara Criminal, a execução deve ser feita em Uberlândia, em virtude do desaforamento do processo. "A expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente é mera consequência da execução da pena imposta a ele, não havendo constrangimento ilegal nesse âmbito", destacou em seu voto o relator do caso, desembargador Alberto Deodato Neto.

Ele citou entendimento de Guilherme de Souza Nucci, juiz convocado da 16ª Câmara Criminal do TJ-SP, que afirma que o Código de Processo Penal não prevê o retorno do processo desaforado para sua comarca de origem. Segundo o juiz, pode haver novo desaforamento do caso, mas para lugar diferente da comarca original. "Dessarte, tem-se que aquele processo que foi desaforado jamais retorna a sua origem, não havendo qualquer previsão legal nesse sentido", destacou o desembargador.

Mudança de regime
O advogado também pediu para cumprir a pena em regime semiaberto, como foi fixado na sentença em primeiro grau. Alberto Deodato Neto, no entanto, afirmou que a solicitação não pode ser atendida, pois, além da alteração de regime estar em consonância com a lei, o pedido demanda "análise profunda de argumentos", o que não é permitido em sede de Habeas Corpus. Como não ficou caracterizada a ocorrência de constrangimento ilegal, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram o Habeas Curpos ao advogado.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 1.0000.11.000137-7/000

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