Expressão da soberania

STF mantém pena por crime de moeda falsa

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9 de abril de 2011, 6h17

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de um homem à pena de três anos de reclusão pelo crime de falsificar moeda. A decisão unânime afastou a aplicação do princípio da insignificância por entender que, no caso, o bem jurídico a ser protegido é a fé publica, a confiança que deve existir na moeda circulante do país.

Ao votar pela denegação do Habeas Corpus impetrado pelo condenado, o ministro Ayres Britto observou que “a moeda tem a ver, também, com a identidade política do país e é expressão da soberania nacional”. E completou: "Qual é o país que não emite a sua moeda? Claro que hoje temos a relativização desse fato por efeito de comunidades cosmopolitas ou multinacionais, como é o caso da União Europeia. Mas a Constituição não se encarregaria de regular por tantos dispositivos esse bem jurídico – moeda –, se não visse nele uma referência à identidade nacional e uma expressão da própria soberania nacional.”

Para explicar a importância dada pela Constituição à moeda, Britto mencionou que a emissão é de competência da União e que crimes contra a moeda são de competência da Justiça Federal.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que não se aplica ao caso a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, que pode levar à absolvição quem falsifica moeda de maneira grosseira, logo perceptível. Isso porque as notas que o impetrante tentou colocar em circulação eram de qualidade suficiente para enganar o homem médio.

O caso
O condenado foi preso em flagrante pela Polícia Militar de Minas Gerais, que foi chamada pelo comerciante para quem ele tentou dar uma nota falsa de R$ 10 para pagar uma cerveja. Momentos antes, ele havia passado uma cédula falsa igual, sem ser percebido.

Ao se manifestar pela denegação do HC, a Procuradoria-Geral da República observou que o crime foi cometido de forma deliberada e consciente. O comerciante contou que o impetrante admitiu que a moeda era falsa e propôs que ele a passasse adiante, dizendo: “Eu passo até cheque roubado”.

Ao defender o impetrante, a Defensoria Pública da União sustentou a aplicação do princípio da insignificância argumentando que duas cédulas falsas de R$ 10 não seriam capazes de atingir a fé pública na moeda corrente do país. A DPU citou que em casos considerados mais graves, como os crimes de peculato e descaminho, o STF tem aplicado o princípio da insignificância.

Segundo o defensor público que atuou na sessão de julgamento, a legislação pune com rigor excessivo um caso como o que estava sendo julgado ao estabelecer a pena mínima para o crime de moeda falsa de três anos, maior à prevista para quem comete homicídio culposo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 97.220

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