Folga semanal

Jornada francesa não exclui pagamento de descanso

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7 de abril de 2011, 12h45

A Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré deve pagar repouso semanal em dobro a um ex-empregado que folgava dois ou três dias, após trabalhar sete dias consecutivos, em um sistema conhecido como jornada francesa. Com a decisão, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão.

O repouso semanal de 24 horas consecutivas é garantido pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, como lembrou o relator do caso, ministro Pedro Paulo Manus. O artigo 7º da Constituição Federal também trata do assunto, ao estabelecer como se dá a folga pela qual o trabalhador tem direito. O relator salientou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 410 do TST, “viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”.

Embora o regional tenha reconhecido a legalidade da norma que estipulou a jornada francesa, Pedro Manus entendeu que a prática de escala de sete dias contínuos de trabalho, com folgas de dois ou três dias para o descanso semanal, não está incluída na possibilidade de flexibilização mediante negociação coletiva. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 47000-44.2007.5.16.0013

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