Ato essencial

TST manda TRT deixar advogado fazer sustentação

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6 de abril de 2011, 14h28

A defesa de um trabalhador, cujo advogado não pôde fazer sustentação no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC), foi cerceada. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão da 6ª Turma da corte. Agora, ele deve fazer a sustentação oral no caso.

De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, a empresa não apresentou cópias de decisões com questões similares às do processo e que foram julgadas diferentes do julgamento da 6ª Turma, para comprovar divergência jurisprudencial, que é requisito para o recurso ser admitido.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, o advogado do trabalhador não poderia fazer a sustentação oral no julgamento de Recurso Ordinário porque a possibilidade para isso já teria sido aberta no julgamento anterior do processo, quando ele foi negado por deserção.

No caso, o trabalhador ajuizou uma ação para ser reconhecimento seu vínculo de emprego com uma empresa, o que foi negado pelo juiz de primeiro grau. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o apelo foi considerado deserto pelo não pagamento das custas processuais. O tribunal não concedeu a ele o benefício da justiça gratuita.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso no TST. E além de reconhecer o direito à gratuidade, a 6ª Turma determinou o envio do processo ao TRT-14 para o julgamento do Recurso Ordinário. Tal decisão foi mantida pela SDI-1.

No novo julgamento do Recurso Ordinário, o TRT confirmou a decisão de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego. E negou-se a ouvir a sustentação oral do advogado do trabalhador. O fundamento foi o de que a oportunidade para isso foi aberta, e não utilizada, no primeiro julgamento do recurso, que foi considerado deserto.

Mais uma vez, o trabalhador recorreu ao TST pedindo que a decisão do TRT fosse anulada. Dessa vez, por cerceamento do direito de defesa. A mesma 6ª Turma entendeu que “a sustentação oral é ato essencial à defesa, não podendo ser negado o pedido se a parte ainda não sustentou”.

Segundo o TST, o pronunciamento do advogado durante o julgamento “traduz prerrogativa jurídica de essencial importância, e a injusta frustração desse direito afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa”. Essa decisão também foi mantida pela SDI-1 do TST. Com informações da Assessora de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 26800-57.2008.5.14.0006

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