Mudança de causa

Seguradora indenizará em R$ 100 mil por invalidez

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6 de abril de 2011, 7h47

Uma seguradora terá que pagar R$ 100 mil ao segurado que descobriu, durante a ação de indenização por acidente de trabalho, que ficou inválido. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que com isso fixou a incidência da correção monetária na data em que a seguradora deveria ter pago a indenização.

Ao decidir, o relator, ministro Raul Araújo Filho, deixou claro que não o fazia de forma extra petita ao explicar que o pedido de indenização securitária por acidente feito pelo segurado é mais abrangente do que o que foi deferido pelo tribunal, de indenização securitária de invalidez por doença.

Por conta disso, explicou que a prova pericial superveniente, que informou a causa da invalidez, não causou a alteração do pedido ou da causa de pedir.

Segundo Araújo Filho, "seria inviável e inadequado exigir-se do segurado ‘leigo’ que conhecesse a efetiva causa de sua debilidade física, antes mesmo do ajuizamento da ação e da fase de instrução probatória, mormente quando possuía laudos médicos idôneos e perícia realizada pelo INSS que declaravam que a origem de sua cegueira estava relacionada a acidente de trabalho ocorrido com soda cáustica", concluiu.

No caso, devida à toxoplasmose, o segurado perdeu totalmente a visão do olho esquerdo. A seguradora recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ter determinado o pagamento da indenização por doença. Para o TJ, como foi comprovada a incapacidade do segurado para trabalhar, por causa de sua deficiência visual, a seguradora teria o dever de indenizar.

A seguradora fundamentou o recurso no princípio da adstrição e na vedação ao julgamento extra petita, já que a petição inicial tinha pedido a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por acidente e não por doença. A seguradora também alegou que todo o processo apontava no sentido de que o segurado tinha pleno conhecimento de sua patologia, mas teria usado o Judiciário na busca de um direito que não existia (o dobro do capital segurado). Após verificada sua derrota, ele teria mudado sua versão.

Por sua vez, o segurado sustentou que, no momento em que ajuizou a ação, não sabia que sua lesão decorria de doença. De acordo com ele, tanto os diagnósticos médicos quanto a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que seu trauma foi causado por acidente com soda cáustica. Desse modo, só teria tomado conhecimento da doença após laudo pericial apresentado no presente caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.117.031

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