Correção monetária

Empresa deve devolver empréstimo corrigido

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6 de abril de 2011, 16h24

O valor utilizado para a instalação da rede elétrica deve ser devolvido ao usuário, com a incidência de correção monetária desde o desembolso, o que não resulta em bônus ao demandante ou ônus à Companhia, mas tão somente na reposição das perdas decorrentes da inflação. Esta é a síntese da decisão unânime tomada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença de primeiro grau que condenou a Rio-Grande Energia (RGE) a devolver o empréstimo corrigido a um consumidor da área rural de Encantado. O julgamento aconteceu no dia 24 de março, com a presença dos desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha (presidente), Paulo Sérgio Scarparo e Ergio Roque Menine (relator). Cabe recurso.

O usuário relatou na inicial ter adquirido de sua mãe todos os direitos referente à construção de uma rede elétrica de alta e baixa tensão. Em 18 de agosto de 2007, a cedente implantou uma rede de alta e baixa tensão, com instalação de transformador em via pública. Foi orientada pela demandada a elaborar projeto técnico e memorial descritivo, bem como contratar os serviços de empresa especializada para desenvolver os serviços. Relatou que a cedente contratou os serviços da empresa Reluz Instalações Elétricas Ltda, pagando o valor de R$ 14.657,43. Postulou a condenação da ré ao pagamento desta quantia, atualizada desde 30 de agosto de 2007 até o efetivo desembolso, com juros legais a contar da citação.

Citada, a concessionária de energia contestou, informando que as partes firmaram “Termo de opção para a execução de obra’’ destinada ao fornecimento de energia elétrica. No entanto, o usuário deveria ter contratado a empresa Scalco Linha Viva Eletrônicos Ltda, para a execução da obra, e não a empresa Reluz Instalações Elétricas Ltda, como ocorreu. Relatou que em vez de pagar a importância orçada pela concessionária, no valor de R$ 12.236,46 — e executar a obra com a RGE —, o requerente optou por pagar maior valor à empreiteira contratada. A demandada disse não se negar a devolver ao autor o valor investido, mas reafirmou ser necessário que, antes, haja trâmite legal e administrativo, conforme exigência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Por fim, admitiu que deve ao autor a quantia de 5.759,82.

A juíza Juliane Pereira Lopes, da Comarca de Encantado, julgou procedente o pedido do consumidor. E, em decorrência, condenou a RGE a pagar R$ 12.236,46 ao autor, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso, em 30 de agosto de 2007 — acrescidos de juros legais desde a citação.

A concessionária apelou ao TJ-RS. Pediu a reforma da sentença, esgrimindo o mesmo arrazoado apresentado na primeira instância. O relator iniciou a exposição de seu voto, informando que o fato de o demandante residir em área rural compeliu-o a aderir ao contrato, nos termos em que foi proposto pela demandada. Se não fizesse a instalação, ficaria indefinidamente à espera da propriedade ser incluída no plano de expansão da Companhia.

O relator anotou que a alegação de que a obra deveria ter sido feita pela Scalco é descabida. Ao confrontar com declaração juntada pela própria requerida, a qual informa que a empresa foi subcontratada pela Reluz, verifica-se que a relação jurídica foi efetivamente concretizada entre as partes. ‘‘Ressalto que a subcontratação não obsta a responsabilidade pela requerida, considerando que a obra foi efetivamente executada e concluída nos moldes previstos no plano de expansão da eletrificação rural.’’

Para o relator, o argumento que seria devido apenas o valor de R$ 5.759,82 é contrário ao “Termo de opção para execução de obra”, que foi fornecido pela própria ré/apelante, pois nesse documento consta o valor orçado de R$ 12.236,46.

Assim, com base no voto do relator, os desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha e Paulo Sérgio Scarparo também entenderam que o valor utilizado para a instalação da rede elétrica deve ser devolvido ao usuário, conforme ajustado. ‘‘Entretanto, com a incidência de correção monetária desde o desembolso, o que não resulta em bônus ao demandante ou ônus à Companhia, mas tão-somente na reposição das perdas decorrentes da inflação, atualizando a quantia.’’

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