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Contratação para cargo diferente do processo de seleção não gera dano

6 de abril de 2011, 14h59

Por Redação ConJur

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Quem passa em processo seletivo para ocupar um cargo mas acaba por ocupar outro, com remuneração menor, não sofre assédio moral. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um engenheiro que passou por essa situação na Editora Gazeta do Povo S/A.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não admitiu o recurso com base na súmula 126 do TST, que considera incabível o Recurso de Revista ou de embargos para o reexame de fatos e provas. Pimenta também disse que no caso não havia ofensa à dignidade da pessoa humana.

A Turma acompanhou o relator e o ministro Renato de Lacerda Paiva ressalvou que “o pedido poderia vir por outro viés, promessa de contratação, e não por dano moral”.

O engenheiro diz que participou de um processo de seleção para o cargo de executivo de contas por uma empresa de Recursos Humanos. No final, foi indagado se tinha interesse em trabalhar na Editora com salário inicial de R$ 3,5 mil fixos mais comissões, podendo chegar a R$ 9 mil e aceitou.

O problema aconteceu, segundo ele, quando a Editora Gazeta alterou, unilateralmente, a proposta inicial e, em vez de executivo de contas, contratou-o para a função de contato, o que o engenheiro entendeu como inadequado ao seu perfil e muito aquém de sua capacidade. O salário também era bem menor: R$ 971,07.

Como nenhum dos demais participantes do processo seletivo se manifestou, presumiu que só aconteceram “erros” com ele. Preocupado em se proteger desses supostos erros na relação com a Gazeta, ele registrou os acontecimentos por meio de e-mails enviados às pessoas envolvidas, além de pedir que sua contratação fosse revisada.

Segundo ele, como não foi atendido, pediu seu desligamento da empresa, e em uma reunião com o responsável diz ter sofrido ameaças dele como que o engenheiro era um “avião”, e que a Gazeta do Povo seria “a pista para que ele decolasse”, o que foi registrado em boletim de ocorrência.

A Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou seu pedido, assim como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT-9, no caso não houve assédio moral, já que mesmo com a diferença salarial entre os dois cargos, ele aceitou o emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR 1295040-60.2007.5.09.0010