Invasão de competência

Metrô pede que STF julgue recurso retido pelo TST

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5 de abril de 2011, 8h09

A Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) pediu ao Supremo Tribunal Federal que julgue Recurso Extraordinário retido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a empresa, o presidente do TST, Oreste Dalazen, na época em que ocupava a vice-presidência, invadiu competência do STF ao não admitir Agravo de Instrumento contra decisão de negar subida de Recurso Extraordinário ao Supremo.

De acordo com a Reclamação levada no STF, o juízo de admissibilidade final deve ser feito pelo Supremo quando interposto Agravo de Intrumento. O Metrô citou julgados do STF, relatados pelo ministro aposentado Ilmar Galvão. Em um dos casos, o Pleno da corte reiterou que a jurisprudência do STF é pacífica em considerar que a apreciação dos agravos manifestados contra a não admissão de Recurso Extraordinário é atribuição exclusiva da Corte Suprema, cabendo ao juízo recorrido simplesmente a formação e a remessa do instrumento.

O Metrô também citou dispositivos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo. De acordo com o artigo 543-A do CPC, "negada a existência de repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre a matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão de tese, tudo nos termos do RISTF".

Já o artigo 326 do Regimento Interno, segundo o Metrô, concede ao vice-presidente do TST o poder de negar seguimento ao Agravo de Instrumento, pois o dispositivo remete aos artigos subsequentes a competência para disciplinar a constatação da repercussão geral. O artigo 327 atribui expressamente à presidência do STF a competência para indeferir os recursos que não atendam ao pressuposto da repercussão geral. Além de pedir que a Reclamação seja recebida, o Metrô também solicitou que seja cancelada a multa aplicada pelo TST.

Economia mista
O caso envolve ação trabalhista proposta por servidores do Metrô. Eles pedem o direito à percepção da chamada "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição do estado de São Paulo. O artigo assegura ao servidor público paulista o recebimento da sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de trabalho, que se incorporarão aos vencimentos. No processo está em discussão se o benefício se estende aos empregados do Metrô, uma vez que se trata de uma sociedade de economia mista.

Após perder na 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Metrô recorreu ao Tribunal do Trabalho da 2ª Região e ao TST. Ambos ratificaram a decisão de primeiro grau. A empresa interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão do TST, mas a subida do recurso para o STF foi negada por Dalazen.

Com base no artigo 544 do CPC, a companhia interpôs, então, o Agravo de Instrumento, que também foi negado pelo TST. O tribunal também impôs multa de 10% sobre o valor da causa, por considerar inadmissível a interposição do AI,com base no parágrafo 2º do artigo 557 do CPC.

Segundo a companhia do Metrô, no entanto, o então vice-presidente do TST inovou na caracterização do instituto da repercussão geral para inibir o seguimento do Agravo de Instrumento. A empresa afirmou que o artigo 544 do CPC, com a redação dada pela Lei 12.322/2010, dispõe que, "não admitido o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial, caberá Agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Reclamação 11.526

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