Relatórios de inteligência

Juiz da 18ª Vara decidirá briga entre MPF-RJ e PF

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5 de abril de 2011, 13h53

A briga entre o Ministério Público Federal do Rio e a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no estado (SR-DPF/RJ) em torno dos Relatórios de Inteligência (Relints) terá apenas um juízo para decidi-la, como havia adiantado reportagem publicada pela ConJur.

No último dia 25 de março, o juiz Fabio Teneblat, da 22ª Vara Federal, declinou para a 18ª Vara a competência da apreciação do Mandado de Segurança (2011.51.01.002453-7), apresentado em janeiro, no qual os procuradores da República requerem que a Superintendência do DPF no Rio seja obrigada a apresentar ao MPF os Relints avulsos, isto é, os não anexados a nenhum procedimento judicial.

A decisão é consequência do fato de a Advocacia Geral da União (AGU), em dezembro, ter apresentado à Justiça outro mandado de Segurança (2010.51.01.022833-3), em nome do superintendente do DPF do Rio, Ângelo Fernandes Gioia, para desobrigá-lo da apresentação desses Relints ao Ministério Público. A distribuição anterior deste MS transformou a 18ª Vara em preventa para decidir o caso.

Os dois Mandados de Segurança não mereceram dos respectivos juízes que analisaram a inicial a concessão de liminar, como requerida pelas duas partes. Mas, em ambos, os dois juízes que despacharam os pedidos — Marcelo Ennes Figueira, substituto na 18ª Vara e Andrea Cunha Esmeraldo, também substituta na 22ª vara — de certa forma deram a entender que tendem a apoiar o pedido do Ministério Público.

Para Ennes, “não pode ficar a cargo da Polícia, órgão que é constitucionalmente sujeito ao controle externo do Ministério Público, indicar para este, órgão controlador, quais procedimentos podem ou não ser examinados. Tal equivaleria, com efeito, a amputar a competência constitucional do Ministério Público, fragilizando extremamente o controle da atividade policial”.

Já a juíza Andrea, mesmo tendo negado a liminar pedida pelo MP por entender que não existia risco de lesão irreparável para que uma decisão fosse tomada já, acenou que concorda com o os procuradores. Na sua decisão, ela explicita: “o Ministério Público Federal, no exercício de suas funções institucionais, inclusive no tocante ao controle externo da atividade policial, tem a prerrogativa de requisitar informações e documentos. Outrossim, não subsiste a razão para a negativa da autoridade impetrada atender às requisições do Parquet Federal, fundada na alegada distinção entre a atividade de inteligência e a atividade de persecução penal, que não se verifica de forma clara e absoluta”.

A necessidade de os dois processos tramitarem sob um mesmo juízo, embora aparentemente tenha sido provocada pelo MP, teve total apoio da AGU, como salientou em sua decisão o juiz.

Em ambos os processos, as duas partes acionadas — Procuradoria da República e Superintendência do DPF — já prestaram informações solicitadas pelos juízos. Como este debate independe da apresentação de provas ou testemunhas, o mais provável é que o juiz Ennes, que responde pela 18ª Vara Federal não demore a julgar o mérito dos pedidos.

Leia a decisão do declínio de competência:

Processo nº 0002453-13.2011.4.02.5101 (2011.51.01.002453-7)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU: SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de mandado de segurança no qual pretende o impetrante, Ministério Público Federal, obter o acesso aos relatórios avulsos de inteligência produzidos no âmbito do Serviço de Inteligência Policial. Para tanto narra que a autoridade apontada como coatora estaria obstando o conhecimento de tais informações ao argumento de não estarem as mesmas compreendidas no controle externo da atividade policial exercida pelo parquet.

Às fls.256/258 foi indeferida a medida liminar, ante a ausência de demonstração do periculum in mora.

Informações prestadas às fls.265/288.

O Ministério Público Federal manifesta-se às fls. 289/290 requerendo o declínio de competência em favor do juízo da 18º Vara Federal em razão da alegada prevenção com o mandado de segurança nº 2010.5101.022833-3.

Às fls. 311/312 manifesta-se a União ratificando o pleito acima mencionado.

É o breve relatório. Decido.

Do cotejo dos autos, insta o acolhimento do requerido pelo MPF e União, senão vejamos.

Consta às fls. 292/310 a noticia de propositura de Mandado de Segurança Preventivo em data anterior à distribuição do presente writ, o qual se encontra alicerçado nos argumentos que ora se deseja afastar, para fins de acolhimento da pretensão aqui aduzida.

Verifica-se que, no feito apontado como prevento pretende o impetrante provimento que lhe assegure a abstenção do MPF de requisitar a entrega de todos os relatórios de inteligência policial.

Desta forma, forçoso reconhecer a necessidade de decisão em conjunto, uma vez que há identidade de partes, bem como estão as referidas ações fundadas na mesma questão de fundo, presentes questões convergentes cuja solução deve ser uniforme, evitando-se decisões conflitantes.

Sendo assim, preclusa esta decisão, remetam-se os autos a 18º Vara Federal para que seja autuado em apenso ao feito nº 2010.51.01.022833-3, para julgamento simultâneo.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2011.

Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº 11.419/2006

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