Resultado positivo

Exame feito por engano não gera dano a paciente

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5 de abril de 2011, 13h47

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização por violação de intimidade de um paciente que descobriu ser portador de HIV em um exame feito por engano. Segundo o ministro Massami Uyeda, mesmo que o paciente não desejasse saber sobre a enfermidade, a informação correta e sigilosa não ofendeu sua intimidade, diante do interesse maior da preservação da vida.

Para o ministro, já que o paciente quis fazer outros exames, tinha interesse em preservar a própria saúde. Assim, não é razoável que alguém alegue ter o direito de não saber ser portador de doença grave. “Tal proceder aproxima-se da defesa em juízo da própria torpeza”, considerou.

Sobre a conduta do hospital, Uyeda disse que, apesar do engano nos exames, não houve erro na medida em que seu objetivo principal é a busca da saúde e, por isso, não poderia deixar de informar o paciente do resultado positivo.

O voto também abordou o interesse público, ao considerar que é essencial que o paciente de doença grave e transmissível, como a Aids, tome providências para prevenir a disseminação do HIV. 

O ministro foi seguido pelos colegas, com exceção da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que entendeu que o hospital foi negligente ao errar no pedido de exame e deveria indenizar o paciente. Para ela, a intimidade foi agredida na “investigação abusiva da vida alheia”. “A constatação da doença propiciar melhores condições de tratamento, por si só, não retira a ilicitude de sua conduta – negligente – de realizar exame não autorizado”, argumentou.

No caso, foi pedido o exame “anti-HCV”, mas por erro foi feito teste de “Anti-HIV”. O pedido foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O TJ-SP não identificou nexo causal entre a conduta do hospital e o abalo psíquico ao paciente, e considerou que não houve comunicação errônea de uma doença, mas um resultado efetivamente positivo. Para o tribunal, não houve divulgação do resultado para terceiros e seu conhecimento é benéfico para o doente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1195995

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