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Professora com diploma não reconhecido deve voltar ao cargo, decide STJ

4 de abril de 2011, 12h53

Por Redação ConJur

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Uma professora do Paraná, cujo curso superior não havia sido reconhecido pelo Ministério da Educaçãoe que teve sua posse anulada, deve voltar ao cargo. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que ela não pode ser penalizada pela demora do ente estatal em regularizar a situação da universidade. A posse aconteceu em janeiro de 2006 e desde 2005 havia parecer favorável ao reconhecimento do curso. 

Dois meses depois da posse, um processo administrativo disciplinar foi aberto contra a professora. Motivo: descumprimento de determinação do edital, que exigia o diploma de Pedagogia obtido em uma instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Com a decisão, fica reformada decisão anterior do Tribunal de Justiça do Paraná. O tribunal, entendendo que a professora sabia da exigência antes da posse, considerou como impossível a convalidação do resultado do concurso, sendo obrigação da Administração Pública anular o ato.

A defesa da mulher, no recurso levado ao STJ, alegou que para o pleno reconhecimento do curso seriam necessários apenas alguns procedimentos administrativos. Além disso, foi alegado que, com a candidata já exercendo suas atividades, a realidade fática sobreporia a qualquer formalismo burocrático.

A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, mesmo que o edital seja a lei do processo seletivo, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade devem ser respeitados. Mesmo com a pendência do reconhecimento de seu diploma pelo MEC, ela ainda foi considerada apta para o cargo.

A jurisprudência do STJ, nesse sentido, lembra que os atos devem sempre ser destinados aos fins a que se destinam. No caso, essa finalidade era preencher a vaga com um candidato devidamente habilitado. De acordo com os autos, desde 1999 há autorização do MEC para o curso e desde 2005, parecer favorável ao reconhecimento deste. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.