Monitoramento eletrônico

Cumprimento de pena depende de tecnologia

Autor

  • Paulo José Iasz de Morais

    é advogado conselheiro estadual da OAB-SP sócio do escritório Morais - Advogados Associados pós-graduado em Direito Comunitário pela Universidade Clássica de Lisboa - Instituto de Estudos Europeus especializado em Direito Antitruste Brasileiro pelo Instituto dos Advogados de São Paulo e em Direito Penal Econômico em questões penais ligadas à atividade empresarial.

4 de abril de 2011, 16h03

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4.208/2001 que altera dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão, às medidas cautelares e liberdade. O referido Projeto de Lei se aprovado, e tudo indica que será votado nos próximos dias, importará em importantes mudanças na forma de aplicação das medidas cautelares, e, especial, no que concerne aos fundamentos da prisão preventiva (artigo 312 do CPP).

Contudo, com as alterações propostas nesse Projeto de Lei abre-se espaço para substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, e, por consequência, nos termos da Lei 12.258/2010, a aplicação e utilização do monitoramento eletrônico com as famosas tornozeleiras.

Nos termos do Projeto de Lei em comento o artigo 318 do Código de Processo Penal estabelecerá que o juiz substituirá a prisão preventiva pela domiciliar quando o réu ou investigado foi pessoa maior de setenta anos, ou for pessoa sujeita a severas consequências de doença grave, ou for pessoa  necessária para os cuidados especiais de menor de sete anos de idade, ou de deficiente físico ou mental, ou for gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco, sendo certo que para essas condições o Juiz sempre exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos.

A referida alteração procura dar eficácia e fim prático para a possibilidade aberta pela Lei 12.258/2010 que estabeleceu o monitoramento eletrônico de detentos no Brasil, uma vez que dentre as possibilidades estabelecidas nessa Lei o réu em prisão domiciliar deve utilizar a tornozeleira para que a medida seja eficaz.

Essa importante mudança na legislação, que se aprovada, conduzirá a um processo de valorização dessa nova modalidade de medida cautelar, e, que, efetivamente, bem como desafogará o sistema penitenciário, além de garantir que o réu e ou investigado, não seja aliciado por facções criminosas existentes dentro dos presídios.

Nesse ponto cumpre salientar que o Monitoramento Eletrônico de Detentos já existente em diversos países com resultados positivos, e começa a ser testado e utilizado em nosso País, com experiências em diversos Estados-Membros da Nação, entre eles São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

Contudo, o sucesso desse novo modelo alternativo à prisão depende enormemente da forma como será aplicado o monitoramento eletrônico. Portanto, entendemos que se torna imprescindível a criação de uma Secretaria Autônoma que trate da Reinserção Social de Presos (Probation) que tenha a função de acompanhar todo o processo de implantação do monitoramento eletrônico. Esse órgão de coordenação do monitoramento eletrônico deverá, ao nosso entender, ter a função de acompanhar todos os detentos que serão usuários das tornozeleiras, acompanhamento esse que não pode ser limitado ao momento da aplicação do equipamento, mas também no análise psicológico e familiar do réu/investigado antes mesmo da decisão judicial que autorize o monitoramento.

Com essa conduta será possível se identificar, efetivamente, aqueles réus/investigados que têm condições de se beneficiar do uso do monitoramento, uma vez que essa tecnologia não é uma solução em si, ou seja, não basta aplicar-se a tornozeleira no preso para que todos os problemas do sistema penitenciário estejam resolvidos.

Para eficácia e sucesso do monitoramento eletrônico de presos imprescindível que se entenda que ele deve ser apenas uma parte de toda uma organização e estrutura de cumprimento de pena.

Assim, quando observamos notícias que nos dão conta que 32% dos presos romperam as tornozeleiras ao se beneficiarem da saída temporária, tornando-se foragidos, como veiculado por periódicos do Rio de Janeiro fica evidente que os equipamentos foram aplicados para presos que não tinham a menor condição de receber aquele benefício, bem como que não existe naquele Estado qualquer controle e ou critério de aplicação do monitoramento eletrônico, ou seja, inexiste a Secretaria de Reinserção Social.

Se acreditamos que o Monitoramento Eletrônico de Detentos pode ser no curto e médio prazo uma forma de diminuirmos as tensões existentes dentro do Sistema Penitenciário Brasileiro, diminuindo e resolvendo os problemas de superpopulação naqueles locais, que acabam por ser uma verdadeira escola do crime, precisamos observar e analisar os procedimentos de implantação daqueles países que já têm esse modelo instalados.

Assim, o sucesso desse modelo alternativo de cumprimento de pena dependerá de uma análise muito criteriosa das tecnologias existentes nesse setor com um período de experiência razoável, bem como da criação de uma Secretaria Especial de Reinserção Social de Presos para um efetivo controle e análise daqueles que têm condições de receber o benefício.

A condução sem observância desses critérios levará à sociedade, falsamente, acreditar que o modelo não funciona, e que o mesmo pode colocar todos em risco, o que não é verdade.

O Projeto de Lei 4.208/2001 em tramitação no Congresso Nacional, que  tudo indica, será convertido em Lei brevemente, traz importante inovações, que obrigará a uma mudança cultura e forma de gestão do sistema penitenciário, a fim de que a sociedade perceba e tenha um desenvolvimento positivo nesse segmento com garantia da segurança, bem como a possibilidade de recuperação daquele que em algum momento cometeu um erro.

Autores

  • Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo - USP, Pós-graduado pela Universidade Clássica de Lisboa - Instituto de Estudos Europeus, em Direito Comunitário. Especializado em Direito Antitruste Brasileiro, pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP. Especializado na atuação do Direito Penal Econômico com atendimento de questões penais ligadas à atividade empresarial. Diretor Tesoureiro da OAB/Pinheiros gestão 2007/2009, sócio da sociedade Morais - Advogados Associados.

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