Resolução do CNJ

Juízes da Paraíba pedem mais segurança nos fóruns

Autor

4 de abril de 2011, 15h39

O presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba, juiz Antônio Silveira Neto, encaminhou ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do estado com o pedido de cumprimento da Resolução 104 do Conselho Nacional de Justiça. A norma trata da inclusão de detector de metais nas entradas dos prédios da Justiça, policiamento ostensivo, aperfeiçoamento dos seguranças, modernização de equipamentos e mais proteção aos juízes. O prazo dado pelo CNJ para a adequação termina nesta quarta-feira (6/4).

A iniciativa foi motivada depois de três situações que colocaram pessoas em risco. Na primeira, apenados tentaram fugir do Fórum Criminal de João Pessoa. Depois de muito tumulto, eles foram pegos e ninguém se feriu. Tempos depois, um homem entrou armado no Fórum de Campina Grande. E na última, um suicida ingressou no Fórum Cível de João Pessoa dizendo portar uma mochila cheia de explosivos. A situação foi contornada e o homem não chegou a cometer o ato.

Diante desses incidentes, o presidente da AMPB solicitou ao presidente do TJ que sejam tomadas medidas para proporcionar mais segurança para os Fóruns e cidadãos que circulam pelos locais. "A Associação dos Magistrados da Paraíba requer que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de garantir segurança aos magistrados do estado da Paraíba, atendendo as determinações do CNJ e levando-se em consideração o requerimento formulado pela AMPB no Processo Administrativo 278.069-1 em tramitação neste tribunal”, completa Silveira Neto.

Leia o ofício da AMPB e a Resolução 104 do CNJ.

Ofício nº 047/2011
João Pessoa, 25 de março de 2011.
A Sua Excelência o Senhor
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Assunto: Segurança nos Fóruns e Cumprimento da Resolução nº 104 do CNJ.

Senhor Presidente,
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA – AMPB, entidade de defesa dos direitos e interesses da magistratura paraibana, reiterando os pedidos realizados nos processos administrativos nº 278.069-1, nº 248.858-2, e nº 239.578-9, e amparada pelo que dispõe a resolução nº 104 do CNJ, vem expor e requerer o que segue:

Desde o ano de 2008, buscamos junto a este Egrégio Tribunal a adoção de medidas que visem reduzir a fragilidade do sistema de segurança de magistrados, servidores e usuários dos fóruns da Paraíba. Neste lapso temporal, diversos incidentes foram noticiados, e constataram a precariedade da segurança nos fóruns, pondo em risco a integridade física daqueles que o freqüentam, e em especial a dos magistrados.

A sujeição de magistrados, servidores e jurisdicionados a situações como estas, levaram o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a editar a Resolução nº 104 de 06 de abril de 2010, a fim de estabelecer medidas administrativas para a segurança do Poder Judiciário nos âmbitos federal e estadual, além da criação do Fundo Nacional de Segurança.

A sobredita resolução impõe a adoção de uma política de segurança por meio de uma série de medidas a serem adotadas no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da resolução. Dentre as providências exigidas pelo CNJ podemos citar:

Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, tomarão medidas, no prazo de um ano, para reforçar a segurança das varas com competência criminal, como:

I – controle de acesso aos prédios com varas criminais ou às áreas dos prédios com varas criminais;

II – instalação de câmaras de vigilância nas varas criminais e áreas adjacentes;

III – instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de presos;

IV – policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados nas varas criminais e áreas adjacentes.

§ 1º. As medidas de segurança previstas neste artigo podem ser estendidas às demais varas federais e estaduais.

Além das providências acima citadas, a resolução nº 104 prevê ainda a instituição de comissão permanente de segurança, devendo dela integrar magistrados de 1º e 2º graus (art. 2º); e o estabelecimento de regime de plantão entre os agentes de segurança, para pleno atendimento aos juízes, em caso de urgência (art. 3º).

Dispõe o art. 7º, que os Tribunais de Justiça deverão buscar a aprovação de lei estadual que disponha sobre a criação de Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, com a finalidade de assegurar os recursos necessários à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados, e à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.

Como se vê, o Conselho Nacional de Justiça já disciplinou essa importante questão que aflige a magistratura no que concerne à segurança de seus membros. Deve, pois, o TJPB pôr em prática as providências enunciadas na Resolução nº 104/2010, haja vista que o decurso do prazo concedido aos Tribunais se encerra no próximo dia 06 de abril do ano em curso, sem que qualquer delas tenha sido posta em prática pelo Judiciário Estadual.

Diante de todo o exposto, a Associação dos Magistrados da Paraíba requer que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de garantir segurança aos magistrados do Estado da Paraíba, atendendo as determinações do CNJ e levando-se em consideração o requerimento formulado pela AMPB no processo administrativo nº 278.069-1 em tramitação neste Tribunal.

Atenciosamente,

Juiz Antônio Silveira Neto
Presidente

 

RESOLUÇÃO Nº 104, DE 6 DE ABRIL DE 2010.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B, e

CONSIDERANDO que a criminalidade tratada pelo Judiciário brasileiro sofreu profunda modificação nos últimos tempos, sendo cada vez mais comuns os crimes de base organizativa apurados nos processos criminais, compreendendo corrupção sistêmica nas esferas municipal, estadual e federal, tráfico internacional de drogas, armas e pessoas e a impressionante rede de lavagem de dinheiro, com ampla ramificação em territórios estrangeiros.

CONSIDERANDO que, faz algum tempo, em razão mesmo dessa mudança de perfil da criminalidade que é apurada pelo Judiciário, passaram a ser registrados, com freqüência cada vez maior e preocupante, os casos de ameaças e atentados aos juízes que exercem as suas atribuições nas varas criminais, sem embargo da morte de alguns magistrados.

CONSIDERANDO que, embora haja uma lei que confere ampla proteção não apenas às vítimas e testemunhas como igualmente aos próprios acusados, não há nada nesse sentido em relação aos juízes.

CONSIDERANDO que a possibilidade da instituição de processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição para crimes praticados por grupos criminosos organizados trata-se de estratégia válida e oportuna;

CONSIDERANDO que, para garantir a imparcialidade e autoridade do juiz cabe aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça reforçar a segurança dos prédios dos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO a necessidade da criação de Fundo Nacional de Segurança do Judiciário para dar suporte financeiro à implantação do Plano de Segurança e Assistência aos Juízes colocados em situação de risco em razão de sua atividade jurisdicional

RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, tomarão medidas, no prazo de um ano, para reforçar a segurança das varas com competência criminal, como:

I – controle de acesso aos prédios com varas criminais ou às áreas dos prédios com varas criminais;

II – instalação de câmaras de vigilância nas varas criminais e áreas adjacentes;

III – instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de presos;

IV – policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados nas varas criminais e áreas adjacentes.

§ 1º. As medidas de segurança previstas neste artigo podem ser estendidas às demais varas federais e estaduais.¹

¹ Redação dada conforme Resolução n° 124 de 17 de novembro de 2010 (publicada no DJ-e n° 210/2010, em 18/11/2010).

§ 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar as medidas previstas neste artigo.¹

¹ Redação dada conforme Resolução n° 124 de 17 de novembro de 2010 (publicada no DJ-e n° 210/2010, em 18/11/2010).

Art. 2º Os tribunais deverão instituir Comissão de Segurança permanente, dela devendo integrar magistrados de primeiro e segundo graus, além de representante de entidade de classe, com a incumbência, dentre outras, de elaborar o plano de proteção e assistência dos juízes em situação de risco e conhecer e decidir pedidos de proteção especial, formulados por magistrados.

Art. 3º Os tribunais deverão estabelecer regime de plantão entre os agentes de segurança, para pleno atendimento dos juízes, em caso de urgência.

Parágrafo único. A escala de plantão com os nomes dos agentes e o número do celular deverá constar de portaria, publicada em área com acesso restrito na página eletrônica do órgão jurisdicional.

Art. 4º Os tribunais articularão com os órgãos policiais o estabelecimento de plantão da polícia para atender os casos de urgência envolvendo a segurança dos juízes e de seus familiares.

Parágrafo único. Os tribunais deverão estabelecer articulação com os órgãos policiais também no sentido de imediata comunicação ao tribunal de qualquer evento criminal envolvendo magistrado na qualidade, ainda que de mero suspeito, de autor de crime.

Art. 5º Os tribunais deverão estabelecer estratégia junto aos órgãos policiais para a escolta de magistrados com alto risco quanto à segurança.

Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo com atribuição de exercício da função de segurança passarão a exercer efetivamente funções relacionadas à segurança dos magistrados.

§ 1º O ingresso na carreira judiciária do cargo a que se refere o caput deverá incluir exigências e provas compatíveis com o exercício de funções de segurança.

§ 2º Deverá ser concedido aos aprovados no concurso para o cargo a que se refere o caput o treinamento necessário, às custas do Poder Judiciário, para o exercício de funções de segurança.

Art. 7º Os tribunais de Justiça deverão fazer gestão a fim de ser aprovada lei estadual dispondo sobre a criação de Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, com a finalidade de assegurar os recursos necessários:

I – à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e

II – à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.

Art. 8º Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados em:

I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;

II – manutenção dos serviços de segurança;

III – formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;

IV – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com competência criminal;

V – participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e

VI – atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!