PEC polêmica

Advogado propõe manifestação contrária da OAB

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2 de abril de 2011, 10h51

O advogado e conselheiro federal pela OAB-MA Ulisses César Martins de Sousa propôs que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se manifeste contra a Proposta de Emenda Constitucional apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, que pretende extinguir os efeitos suspensivos dos recursos aos tribunais superiores.

Na proposição, Sousa diz que a PEC não traz nenhum solução e, se implantada, só trará mais problemas ao jurisdicionado. Isso porque, segundo o advogado, quase um terço das decisões criminais oriundas dos tribunais locais são reformadas pelo STF.

Quanto à incapacidade de resolver efetivamente os problemas do Judiciário, Sousa cita dados do Conselho Nacional de Justiça segundo os quais menos de 3% dos processos chegam aos Tribunais Superiores. “Ou seja, a PEC dos recursos trata apenas do problema dos Tribunais Superiores e, pior, propõe uma solução inócua, uma vez que, repita-se, a interposição de recurso especial ou extraordinário não impede a execução da sentença”.

Leia abaixo o ofício.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Maranhão, sob o número 4.462, Conselheiro Federal da OAB, vem à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o que segue:

Em data recente o Ministro da Justiça anunciou que, até de 30 de maio de 2011, deverá sair o III Pacto Republicano. Em data também recente (21.3.2011) o ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, apresentou o projeto da chamada PEC dos Recursos, com a seguinte redação:

“Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:

I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;

II – de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.”

O projeto acima referido é absurdo. Parte de premissas absolutamente equivocadas e em nada colabora para a solução dos problemas que afligem o jurisdicionado.

A PEC referida, se aprovada, criará uma aberração jurídica: a execução definitiva de uma decisão judicial provisória.

No processo civil o cumprimento das decisões judiciais ainda não transitadas em julgado é feita através de execução provisória, com as cautelas do artigo 475 – O do CPC, que visam assegurar, em caso de reforma da decisão, a restituição das partes ao estado anterior.

A interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário não é – e nunca foi – obstáculo ao pedido de cumprimento de sentença. Isso porque tais recursos não possuem efeito suspensivo. A regra do artigo 497 do CPC é clara ao afirmar que “o recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença.”

Ora, se a interposição do recurso especial e do extraordinário não impede a execução da sentença, ainda que de forma provisória, resta claro que a intenção do autor da denominada PEC dos Recursos é permitir que essa execução se realize de forma definitiva, ou seja, afastando as garantias previstas no artigo 475 – O do CPC. Um verdadeiro absurdo, uma vez que assim não restará assegurada, em caso de reforma da decisão judicial, a restituição das coisas ao status quo ante.

Se no âmbito do processo civil a proposta já é absurda, no processo penal então é muito pior.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a execução da pena privativa de liberdade somente deve se dar após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso porque a Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. Por isso mesmo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.078, por maioria, entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Porém, se vier a ser aprovado o disposto no projeto aqui em comento, haverá espaço para a pretensão de execução das penas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Mais um absurdo.

É importante aqui lembrar que, em voto proferido na ADPF 144, o ministro Ricardo Lewandowsky, afirmou que, de 2006 até aquela data, 28,5% dos recursos criminais julgados pelo Supremo Tribunal Federal haviam sido providos, ou seja, quase 1/3 (um terço) das decisões criminais oriundas dos tribunais locais foram reformadas, no todo ou em parte, pelo STF.

Se não bastasse, a chamada PEC dos Recursos não alcança em momento algum o verdadeiro problema do jurisdicionado.

Segundo dados do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, menos de 3% (três por cento) dos processos em tramitação no Brasil chegam aos Tribunais Superiores. Mais de 2/3 desses processos tramitam apenas na primeira instância, onde se encontram os verdadeiros problemas que afligem os jurisdicionados. Ou seja, a PEC dos recursos trata apenas do problema dos Tribunais Superiores e, o pior, propõe uma solução inócua, uma vez que, repita-se, a interposição de recurso especial ou extraordinário não impede a execução da sentença.

A PEC referida –se efetivamente apresentada – não trará nenhuma solução para os problemas enfrentados pelos jurisdicionados. Ao contrário, somente aumentará os problemas.

Ponto é ainda destacar que, segundo levantamentos do CNJ, o Poder Público é o grande cliente do Judiciário. Este sim é o responsável pelo congestionamento do Poder Judiciário. Porém, não se vê nenhuma iniciativa concreta visando mudar essa situação.

Por tais argumentos, é que sirvo-me da presente para propor a esse Egrégio Conselho que, após a análise do projeto aqui referido (se efetivamente apresentado), se manifeste de forma contrária à aprovação da denominada PEC dos Recursos.

Ulisses César Martins de Sousa
Conselheiro Federal OAB-MA 

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