Relação privada

Privatização convalidou contrato de trabalho

Autor

1 de abril de 2011, 11h17

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um trabalhador que prestava serviços, sem ter sido aprovado em concurso público, para a Companhia Vale do Rio Doce antes da privatização da empresa.

De acordo com o ministro relator, Renato Paiva, com a privatização da Vale, o contrato de trabalho firmado anteriormente tornou-se válido porque o interesse público deixou de existir. Na nova natureza jurídica do empregador (privada), prevalece o interesse do trabalhador. Nessas condições, o contrato gera todos os efeitos legais desde a data da contratação. 

Segundo Paiva, no caso não havia contrariedade à Súmula 363 do TST, que diz que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Só lhe confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada "em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".

O ministro também afirmou que a nulidade do contrato de emprego, por ausência de concurso público, não alcança o sucessor de empresa pública ou sociedade de economia mista privatizada, pois essa exigência não se aplica às empresas privadas. 

A última decisão de mérito no processo foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve o entendimento da Vara do Trabalho que reconheceu a relação de emprego entre a empresa e o trabalhador. O TRT-17 constatou que a prestação de serviços era pessoal, exclusiva, habitual e com jornada de trabalho fixa. No mais, o empregado era obrigado a seguir as normas de segurança e medicina do trabalho da empresa.

No TST, a Turma não conheceu do Recurso de Revista da Vale por considerar que a possibilidade de substituição do empregado por terceiros não descaracterizava a pessoalidade própria do vínculo de emprego, uma vez que a substituição só era possível com prévia autorização da empresa e a seu critério exclusivo, ou seja, ele não tinha liberdade de prestar serviços por outro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-RR-5400-57.2000.5.17.0006

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!