Súmula do TST

CNS questiona adicional em prorrogação de jornada

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1 de abril de 2011, 16h15

A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços apresentou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, no Supremo Tribunal Federal, sobre a súmula 60, item II, do TST. A súmula determina que se a jornada cumprida integralmente no período noturno for prorrogada, o adicional noturno também é devido sobre essa prorrogação. A confederação diz que a extensão é inconstitucional e tem causado um impacto financeiro incalculável.

Segundo a CNS, os Tribunais Regionais do Trabalho tem aplicado o item II da súmula de forma imediata, impedindo a interposição de Recurso de Revista ao TST e de Recurso Extraordinário para o STF. A confederação alega que isso acarreta "graves prejuízos" aos empregadores de trabalhadores com horário noturno.

De acordo com a ADPF, a Constituição Federal recepcionou a CLT, que fixa como horário noturno o período das 22h às 5h, e que em nenhuma delas há “qualquer disposição impondo a obrigação do empregador de pagar adicional noturno no trabalho realizado após as 5h”.

Nesse sentido, diz a CNS, a aplicação do item II viola o artigo 7º, incisos XIII e XXVI, e o artigo 8º da Constituição. O inciso XIII do artigo 7º fixa a duração do trabalho normal "não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva e trabalho". O inciso XXVI do mesmo artigo reconhece a validade das convenções e acordos coletivos, e o artigo 8º trata da liberdade de associação sindical.

"Como falar em segurança jurídica se os próprios termos ajustados nas convenções coletivas muitas vezes não são respeitados pelo Poder Judiciário?", questiona a ação.

A entidade sindical afirma que "é notória a caótica situação financeira" dos estabelecimentos de saúde do País, que atravessam uma das mais graves crises impostas pelos gestores do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto ao atraso de repasse de pagamentos.

Na argüição, é dito que "está se tratando de categoria patronal que não dispõe de condições financeiras sequer para conceder reajustes salariais anuais que não podem arcar com incrementos em suas folhas de pagamento “em vista da interpretação inconstitucional que vem sendo dada pela Súmula 60, II, do TST, bem como pelas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho". A relatora do caso é a ministra Ellen Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 227

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