Padrão salarial

Analista é absolvido de multa por falta de provas

Autor

1 de abril de 2011, 14h15

Se o autor não comete nenhuma das condutas previstas no Código de Processo Civil que caracterizam a litigância de má-fé, não é cabível a condenção por este motivo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou um analista de sistemas que ingressou com ação na Justiça do Trabalho e acabou condenado ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Isso porque teria falseado informações para conseguir o benefício da Justiça gratuita.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que, de fato, a condenação era incabível porque não foi demonstrada nos autos nenhuma das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil que caracterizam a litigância de má-fé.

A relatora acrescentou que o reconhecimento da má-fé pelo Tribunal Regional do Trabalho baseou-se no entendimento de que o empregado não dissera a verdade ao se declarar hipossuficiente, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade da Justiça. Contudo, o acórdão regional noticiou que “sequer existe prova robusta da falta de veracidade da declaração de hipossuficiência”, manifestada pelo empregado.

A Turma concluiu, portanto, que a condenação era indevida, pois a litigância de má-fé somente pode ser aplicada se for “inequivocamente configurada uma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC”, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação, o analista pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Politec Tecnologia da Informação S. A, em Brasília, referente ao período de 2002 a 2008. No entanto, ele declarou hipossuficiência. Alegou que, caso perdesse a ação, não teria condições financeiras de arcar com as custas, de R$ 800, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 40 mil. Na avaliação do juiz que apurou os fatos, a hipossuficiência declarada não condizia com a remuneração que recebia e que lhe assegurava um bom padrão salarial.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Tocantins), o empregado interpôs recurso ao TST. Sustentou não ter cometido nenhuma infração que caracterizasse má-fé e conseguiu reverter a decisão condenatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ED-RR – 85900-51.2008.5.10.0006

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!